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Decreto 8332 - 24 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10075 de 27 de Novembro de 2017

Súmula: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano da elaboração dos Convênios Estaduais com os Municípios do Estado em relação as transferências voluntárias de recursos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III, V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.936.926-0,




DECRETA:

Art. 1.º Os convênios celebrados no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, que tiverem por objeto a transferência voluntária de recursos aos municípios do Estado do Paraná para a consecução de objetos relacionados ao desenvolvimento urbano, ficam regulados por este Decreto.

Art. 2.º Os convênios de que trata o presente Decreto deverão observar as seguintes características:

I - igualdade jurídica dos partícipes;

II - não persecução da lucratividade;

III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

IV - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste;

V - compromisso de atendimento ao contido na Resolução nº 28/2011- TCE/PR;

VI - aplicação rigorosa dos recursos financeiros transferidos ou repassados nos fins a que se destinam o ajuste.

Art. 3.º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU poderá celebrar os convênios de que trata este Decreto, após prévio juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Secretário Chefe da Casa Civil.

Art. 4.º O pleito dos municípios será encaminhado à SEDU contendo as informações e documentos necessários à elaboração do plano de trabalho preliminar, respeitado o disposto no art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como dos documentos elencados no art. 136 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no que couber.

Parágrafo único. O encaminhamento das informações e documentos de que trata o caput deste artigo comporá o plano de trabalho preliminar apto à celebração do ajuste.

Art. 5.º O plano de trabalho preliminar deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - comprovação de que os recursos para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.

Parágrafo único. Em se tratando de ações de infraestrutura, fica o Município obrigado a apresentar, em até 15 (quinze) dias do ato de celebração do ajuste, as informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT, com o respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula do imóvel impactado pela ação, quando necessário.

Art. 6.º O Município apresentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assinatura do convênio com base no plano de trabalho preliminar, o plano de trabalho definitivo, que será instruído com o projeto básico e o termo de referência para realização do posterior procedimento licitatório.

§ 1.º É obrigatória a inclusão de cláusula condicionante de sua eficácia à apresentação tempestiva dos documentos de que trata o caput deste artigo, nos instrumentos dos convênios celebrados na forma deste Decreto.

§ 2.º Nenhum recurso será liberado ao Município antes do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 7.º Após a celebração do convênio com base em plano de trabalho preliminar, o objeto do convênio não poderá ser alterado, sob pena de revogação do convênio.

Art. 8.º O convenente fica obrigado a respeitar os termos de operacionalização dos ajustes propostos e estabelecidos nas cláusulas dos ajustes.

Art. 9.º O cumprimento das normas contidas no presente decreto não desobriga nenhuma das partes do cumprimento das disposições legais e infralegais que regem a matéria.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a contar de 22 de novembro de 2017.

Curitiba, em 24 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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