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Lei 19219 - 14 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10068 de 16 de Novembro de 2017

Ementa: Dispõe sobre normas de segurança nos entornos das rodovias estaduais do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estabelece normas de segurança nos entornos das rodovias estaduais do Paraná para que a circulação de pedestres, ciclistas e outros veículos leves pelo acostamento ou pelo bordo da pista das rodovias seja contínua e livre de obstáculos naturais, evitando que a passagem de veículos fique mais lenta e perigosa.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei:

I - adota-se as definições de acostamento e de bordo da pista estipuladas no Anexo I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

II - entende-se por obstáculos naturais árvores, arbustos, vegetação, barrancos e outros que estiverem dentro de área que prejudique a circulação nas rodovias.

Art. 2º Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR a liberar acostamento e bordo da pista providenciando a retirada de obstáculos naturais, que estiverem dentro de área que ofereça alto risco e perigo aos usuários do sistema público de rodovias, dando-lhes a destinação que entender adequada.

§ 1º Poderá ser editado regulamento segundo critérios técnicos e ambientais específicos para a remoção dos obstáculos.

§ 2º Nos trechos de rodovias que atravessam áreas urbanas, poderá ser dispensada a retirada de obstáculo a critério do órgão rodoviário com circunscrição sobre a via, desde que a medida seja tecnicamente justificável.

Art. 3º O DER/PR poderá celebrar atos de cooperação técnica operacional e administrativa com os municípios para atuar no âmbito dos respectivos perímetros urbanos das rodovias estaduais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de novembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Jonas Guimarães
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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