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Lei 19217 - 01 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10064 de 9 de Novembro de 2017

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Deficiência Intelectual e Múltipla às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 408/2016:

Art. 1º Obriga os hospitais públicos ou privados do Estado do Paraná a proceder o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com deficiência intelectual e múltipla às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por hospitais públicos e privados todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto.

Art. 2º A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a deficiência, tem como propósito garantir:

I - o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados com vistas à estimulação precoce;

II - atenção multiprofissional e amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, para o indispensável ajuste familiar à nova situação;

III - atendimento por intermédio de aconselhamento genético para ajudar a criança e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento com vistas à promoção de estilos de vida saudáveis e da saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;

IV - que o diagnóstico dos bebês com deficiência seja rapidamente identificado e comunicado;

V - mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida da criança, permitindo um desenvolvimento motor e intelectual mais rápido e afastando o estímulo tardio;

VI - condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;

VII - o respeito às diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde no tocante à saúde da pessoa com deficiência intelectual e múltipla.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta norma, sem justificativa, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência;

III - pagamento de multa no valor de 200 UPF/PR (duzentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de nova reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 1º de novembro de 2017.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputada CLAUDIA PEREIRA
Autora

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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