Súmula: Obriga a afixação de cartazes nas salas de aula das Escolas da Rede Pública de Ensino, com os números dos telefones de utilidade pública.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Torna obrigatória a afixação de cartaz nas salas de aula das Escolas da Rede Pública de Ensino contendo números dos telefones de utilidade pública.
Parágrafo único. O cartaz conterá necessariamente os telefones da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, SIATE, SAMU, Narcodenúncia e Delegacia de Atendimento à Mulher.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado