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Lei 19216 - 01 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10061 de 6 de Novembro de 2017

Ementa: Reconhece a Associação de Municípios do Paraná e as associações regionais de municípios do Paraná como entidades representativas dos municípios do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Reconhece em todo o Estado do Paraná a Associação de Municípios do Paraná e as associações regionais de municípios do Paraná como entidades representativas dos municípios paranaenses.

Art. 2º Reconhece a Associação de Municípios do Paraná — AMP como entidade representante de todos os municípios do Estado do Paraná e das associações regionais de municípios do Paraná.

Art. 3º Reconhece as seguintes associações regionais de municípios como entidades representativas dos municípios que as integram:

I - Associação dos Municípios do Litoral do Paraná — Amlipa, com sede no Município de Paranaguá;

II - Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba — Assomec, com sede no Município de Curitiba;

III - Associação dos Municípios da Região Suleste do Paraná — Amsulep, com sede no Município da Lapa;

IV - Associação dos Municípios dos Campos Gerais — AMCG, com sede no Município de Ponta Grossa;

V - Associação dos Municípios do Norte Pioneiro — Amunorpi, com sede no Município de Santo Antônio da Platina;

VI - Associação dos Municípios do Norte do Paraná — Amunop, com sede no Município de Cornélio Procópio;

VII - Associação dos Municípios do Médio Paranapanema — Amepar, com sede no Município de Londrina;

VIII - Associação dos Municípios do Vale do Ivaí — Amuvi, com sede no Município de Apucarana;

IX - Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense — Amusep, com sede no Município de Maringá;

X - Associação dos Municípios do Noroeste do Paraná — Amunpar, com sede no Município de Paranavaí;

XI - Associação dos Municípios do Entre Rios — Amerios, com sede no Município de Umuarama;

XII - Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão — Comcam, com sede no Município de Campo Mourão;

XIII - Associação dos Municípios do Oeste do Paraná — Amop, com sede no Município de Cascavel;

XIV - Associação dos Municípios Sul Paranaense — Amsulpar, com sede no Município de União da Vitória;

XV - Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná — Amsop, com sede no Município de Francisco Beltrão;

XVI - Associação dos Municípios Centro Sul do Paraná — Amcespar, com sede no Município de Irati;

XVII - Associação dos Municípios Cantuquiriguaçu — Cantuquiriguaçu, com sede no Município de Laranjeiras do Sul;

XVIII - Associação dos Municípios do Centro do Paraná — Amocentro, com sede no Município de Pitanga;

XIX - Associação dos Municípios do Médio Noroeste do Estado do Paraná — Amenorte, com sede no Município de Cianorte.

Art. 3º A A filiação dos Municípios à Associação de Municípios do Paraná e às respectivas associações regionais de municípios depende de prévia autorização legislativa municipal. (Incluído pela Lei 19420 de 01/03/2018)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 01 de novembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual

Plauto Miró Guimarães Filho
Deputado Estadual

Jonas Guimarães
Deputado Estadual

Claudio Palozi
Deputado Estadual

Evandro Araújo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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