Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19071 - 12 de Julho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9985 de 13 de Julho de 2017

Súmula: Cria e transforma cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná os seguintes cargos:

I - oitenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, do Grupo Ocupacional Básico;

II - sessenta cargos de provimento em comissão, símbolo 5-C, de Assistente de Promotoria;

III - 35 (trinta e cinco) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-5, de Assessor de Promotoria;

IV - dez cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-4, de Assessor de Procuradoria.

Art. 2º O cargo vago de Agente de Serviços Gerais e o cargo vago de Telefonista, ambos do Grupo Ocupacional Básico, do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, são transformados em dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, do mesmo Grupo Ocupacional.

Art. 3º O cargo vago de Impressor Gráfico, do Grupo Ocupacional Intermediário, do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, é transformado em um cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico, do mesmo Grupo Ocupacional.

Art. 4º Os dois cargos vagos de provimento efetivo de Contador, do Grupo Ocupacional Superior, do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, são transformados em dois cargos de provimento efetivo de Auditor, do mesmo Grupo Ocupacional.

Art. 5º São atribuições dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso I do art. 1º e nos arts. 2º, 3º e 4º, todos desta Lei, executar ou prestar auxílio nas tarefas inerentes à natureza do cargo, à sua lotação e às necessidades da administração, em geral, respeitados os pressupostos do respectivo Grupo Ocupacional.

Parágrafo único. Aqueles que vierem a ocupar os cargos referidos neste artigo serão designados para o exercício de suas atribuições em qualquer
órgão do Ministério Público ou de suas unidades administrativas, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o seu detalhamento na conformidade do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.455 de 10 de julho de 1996.

Art. 6º Atendido ao disposto no art. 4º da Lei nº 15.913, de 28 de julho de 2008, no art. 2º da Lei nº 16.559, de 6 de agosto de 2010, e os requisitos da escolaridade superior, qualificação e experiência, são atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos:

I - no inciso II do art. 1º desta Lei, prestar auxílio às Promotorias de Justiça dos Foros Regionais das Regiões Metropolitanas e às Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final, intermediária e inicial, em assuntos técnicos, operacionais e administrativos de menor grau de complexidade, referentes às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais;

II - no inciso III do art. 1º desta Lei, prestar assessoramento técnico, operacional e administrativo, de maior grau de complexidade, às Promotorias de Justiça nas atividades relacionadas às respectivas funções institucionais e à consecução de seus objetivos;

III - no inciso IV do art. 1º desta Lei, prestar assessoramento técnico, operacional e administrativo às Procuradorias de Justiça, nas atividades relacionadas às respectivas funções institucionais e à consecução de seus objetivos em segundo grau, na instância especial e extraordinária.

Art. 7º O § 1º do art. 1º da Lei nº 18.814, de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º São atribuições dos cargos previstos neste artigo prestar auxílio às Promotorias de Justiça em assuntos técnicos, operacionais e administrativos de menor grau de complexidade, referentes às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais, observado o seguinte:

I – os nomeados para os cargos de provimento em comissão, simbologia 4-C, serão designados para o exercício de suas atribuições nas Promotorias de Justiça dos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas;

II – os nomeados para os cargos de provimento em comissão, simbologia 5-C, serão designados para o exercício de suas atribuições nas Promotorias de Justiça dos Foros Regionais das Comarcas das Regiões Metropolitanas e nas Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final, intermediária e inicial.

Parágrafo único. Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assistente de Promotoria, simbologias 4-C e 5-C, de Assessor de Promotoria, simbologia DAS-5 e de Assessor de Procuradoria, simbologia DAS-4, para o exercício em qualquer órgão de Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.

Art. 8º A investidura nos cargos de provimento efetivo, criados ou transformados por esta Lei, dependerá de aprovação prévia em concurso público, com observância dos requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica.

Parágrafo único. A progressão na carreira destes cargos dar-se-á de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 11.455, de 1996.

Art. 9º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados e transformados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná (Anexos I, III e IV da Lei nº 18.811, de 2016, e no Anexo IV da Lei nº 18.814, de 2016).

Art. 10. Os cargos criados e transformados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga os Anexos I, II e III da Lei nº 18.814, de 23 de junho de 2016.

Palácio do Governo, em 12 de julho de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ivonei Sfoggia
Procurador-Geral de Justiça

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná