Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19050 - 27 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9974 de 28 de Junho de 2017

Súmula: Cria três cargos de provimento efetivo no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria três cargos de provimento efetivo de Analista de Comunicação no Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

§ 1º São atribuições dos cargos de provimento efetivo previstos neste artigo executar e prestar auxílio nas tarefas inerentes à natureza do cargo, à sua lotação e às necessidades da Instituição, em geral, na área de comunicação ou de seu interesse,
respeitados os pressupostos do respectivo Grupo Ocupacional.

§ 2º Aqueles que vierem a ocupar os cargos referidos neste artigo serão designados para o exercício de suas atribuições em qualquer órgão do Ministério Público ou de suas unidades administrativas, mediante Ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o seu detalhamento na conformidade do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

Art. 2º A investidura nos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei dependerá de aprovação prévia em concurso público, com observância dos requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica.

Parágrafo único. A progressão na carreira destes cargos dar-se-á de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 11.455, de 1996.

Art. 3º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes da tabela vigente para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná (Anexo I da Lei nº 18.811,
de 22 de junho de 2016).

Art. 4º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de junho de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ivonei Sfoggia
Procurador-Geral de Justiça

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná