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Lei 19027 - 30 de Maio de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9957 de 1 de Junho de 2017

Súmula: Cria, conforme especifica, o Programa Estadual de Juventude - Rede Jovem.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Programa Estadual de Juventude - Rede Jovem, que tem por objeto as ações que visem promover melhorias nas condições de vida dos jovens em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Programa Estadual de Juventude, Rede Jovem, Programa e Rede.

Art. 2º O Rede Jovem será executado pelo Governo do Estado do Paraná e pelos municípios, por meio da articulação e ações integradas de órgãos, entidades e instituições, em regime de cooperação mútua, nas áreas de educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, cultura, habitação, segurança pública, trabalho, ciência e tecnologia, cidadania, direitos humanos, segurança alimentar e nutricional, infraestrutura, meio ambiente, dentre outras.

Art. 3º O Rede Jovem deve ser executado de forma integrada pelos órgãos e entidades estaduais com competência nas áreas envolvidas e pelos municípios que a ele aderirem mediante instrumento de cooperação.

Art. 4º São objetivos do Rede Jovem:

I - promover a melhoria das condições de vida e o protagonismo dos jovens em situação de vulnerabilidade social, através da oferta de um conjunto de ações, serviços e benefícios planejados de acordo com a realidade de cada jovem e da localidade onde vive;

II - promover a integração entre as políticas públicas de Estado;

III - estabelecer diretrizes, orientar e assessorar os municípios para o acompanhamento intersetorial;

IV - promover ações, serviços e benefícios em parceria com os municípios;

V - fomentar a integração das políticas sociais de âmbito municipal, com vista à promoção, aprimoramento e desenvolvimento das ações e serviços intersetoriais voltados aos jovens;

VI - promover estudos, pesquisas e indicadores sobre as condições de vida dos jovens e sobre a gestão dos serviços no Estado e nos municípios.

Art. 5º A coordenação e a execução do Rede Jovem serão realizadas pela Assessoria Especial para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude - AEJ, por meio do Comitê Intergestor de Políticas Públicas para a Juventude – COIPPJ, com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes do COIPPJ, bem como pelos municípios participantes, na forma a ser estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A AEJ, por sua Secretaria de Estado, poderá, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Rede Jovem.

Art. 6º O Rede Jovem terá gestão por área de atuação que será realizada por:

I - uma unidade gestora estadual, coordenada pela AEJ;

II - um comitê intergestor de políticas públicas para a juventude; e

III - um organismo setorial municipal, coordenado, preferencialmente, por gestores municipais

§ 1º A Unidade Gestora Estadual do Rede Jovem, subordinada à AEJ, é constituída por representantes da AEJ, indicados por seu titular e é facultativa aos partícipes de instituições não-governamentais, nos termos a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Rede Jovem por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como o monitoramento e a divulgação das ações executadas, devendo, ainda, serem regulamentados:

I - os procedimentos e as condições necessárias para priorização e inclusão dos municípios beneficiários, em conformidade com o Índice de Vulnerabilidade Juvenil – IVJ; e

II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação e controle da execução do Programa.

§ 3º O Comitê de que tratam o art. 5º e o inciso II do art. 6º desta Lei terá a sua composição e o seu funcionamento definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º São condições para adesão dos municípios ao Rede Jovem, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no respectivo instrumento de cooperação:

I - implantação do organismo setorial municipal, de que trata o art. 6º desta Lei, composto pelos órgãos gestores das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura e segurança alimentar, trabalho, dentre outras indicadas pelo município;

II - participação do organismo setorial municipal na elaboração das ações a serem desenvolvidas em seus respectivos planos de ação para a superação das vulnerabilidades sociais;

III - divulgação das ações de execução do Rede Jovem;

IV - adoção dos procedimentos relativos à avaliação de impacto e outras avaliações requeridas pela Unidade Gestora Estadual do Rede Jovem.

Parágrafo único. A adesão voluntária ao Rede Jovem compromete o município a participar da elaboração do Plano de Ação Intersetorial - PAI e sua subsequente execução.

Art. 8° A identificação dos municípios em situação de vulnerabilidade social é determinada em face do IVJ.

§ 1º O IVJ é um indicador sintético elaborado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – Ipardes em parceria com a AEJ.

§ 2º A AEJ deve aplicar o índice e classificar os municípios de acordo com o grau de vulnerabilidade social, a cada doze meses a partir da implantação do Rede Jovem.

CAPÍTULO III -
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Estabelece o prazo de dois anos para a elaboração e a aplicação das ações intersetoriais em cada município, prazo que, por motivo justificado, poderá ser prorrogado por mais um ano.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de maio de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Edson Lau Filho
Assessor Especial de Juventude

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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