Súmula: Dispõe sobre a inclusão do endereço www.pr.gov.br/proconpr - 0800-41-1512 - Rua Alameda Cabral, 184 Centro, Curitiba/PR CEP 80410-210 Fax: (41) 3219-7400, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. É obrigada a inclusão de telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Paraná em defesa do consumidor PROCON-PR www.pr.gov.br/proconpr - 0800-41-1512 - Rua alameda Cabral, 184 Centro, Curitiba/PR CEP 80410-210 Fax: (41) 3219-7400, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná.
Art. 2°. Os infratores do disposto nesta lei ficam sujeitos a multa de 100 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), na forma de regulamentação.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de setembro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado