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Resolução SEED 18 - 17 de Janeiro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9869 de 20 de Janeiro de 2017

Súmula: Dispõe sobre as normas para lotação e Concurso de Remoção dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Preâmbulo: O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 10, Inciso II, e Art. 47, Incisos VI e VII, da Lei Estadual n.º 8.485/1987, o Art. 18, Inciso IV, do Decreto Estadual n.º 1.396/2007, e a Resolução n.º 1.162/2015 – GS/SEED, de 15/05/2015, alterada pela Resolução n.º 3.849/2015 – GS/SEED, de 30/11/2015, bem como o disposto no Art. 49 da Lei Complementar Estadual n.º 07/1976 e o contido no Decreto Estadual n.º 5.038/2012 e no protocolado n.º 14.350.521-9,
 

RESOLVE:

I – Das Disposições Gerais.

Art. 1º Regulamentar as normas para lotação em instituição de ensino e município dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP.

Parágrafo Único. Na investidura do cargo, a Secretaria de Estado da Educação poderá alocar os professores nomeados no Núcleo Regional de Educação, sem referência a nenhum município, se assim estiver disposto no Decreto de nomeação.

II – Da Lotação.

Art. 2º A lotação em instituição de ensino e em município dar-se-á somente por meio de Concurso de Remoção, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 5.038/2012.

Parágrafo Único. A lotação em município, a que se refere o Art. 2.º, excepcionaliza a fixação dos professores da disciplina de Educação Especial, concedida por meio de Portaria do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED, quando não participantes do Concurso de Remoção, conforme estabelece o Parágrafo Único do Art. 2.º do Decreto Estadual n.º 5.038/2012, e a fixação do professor readaptado, que terá seu cargo lotado na instituição de ensino em que se encontrar em exercício no momento de sua readaptação.

Art. 3º O professor readaptado poderá solicitar remoção por meio do preenchimento de formulário específico, que deverá ser protocolado no Núcleo Regional de Educação de origem.

§ 1º Caso o professor, a que se refere o Art. 3.º, tenha sua readaptação revogada pela Divisão Médica de Saúde Ocupacional – DIMS e não tenha sido removido durante o período em que esteve readaptado, a sua lotação permanecerá na instituição de ensino ou município em que se encontrava lotado no momento de sua readaptação, com a mesma Portaria de fixação.

§ 2º Na hipótese de o professor, citado no parágrafo anterior, tiver sido removido durante o período em que esteve readaptado, sua lotação retornará para a instituição de ensino ou para o município em que ele se encontrava lotado no momento de sua readaptação.

§ 3º No caso da inexistência de vaga em instituição de ensino, referida no parágrafo anterior, o professor será lotado no município (sem referência a nenhuma instituição), por meio de Portaria de fixação, contendo a data da revogação da readaptação, devendo ele participar do Concurso de Remoção para pleitear vaga em instituição de ensino.

§ 4º Ao professor da disciplina de Educação Especial serão aplicados os mesmos critérios estabelecidos nos parágrafos 1.º e 2.º, no entanto, sua fixação se dará somente em município.

Art. 4º O professor perderá a lotação em instituição de ensino, ficando o seu cargo lotado no município, em virtude de:

a) disposição funcional, inclusive mediante permuta;

b) assunção a cargo político, exceto para o exercício do maior cargo da área municipal de Educação, de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador;

c) licença para o trato de interesses particulares, superior a 90 dias;

d) cumprimento de pena em Processo Criminal, transitado em julgado;

e) afastamento por intermédio de Convênio na forma de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Estado da Educação – SEED e outros órgãos, com exceção dos professores que prestam serviços em instituições de ensino na modalidade de Educação Especial e Inclusiva, a não ser que esteja previsto no Termo do Convênio;

f) participação em programas especiais ou em processos ofertados pela SEED, se assim estiver previsto em Edital próprio;

g) bloqueio de pagamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, motivado pela ausência do servidor no trabalho, sem justa causa. (Incluído pela Resolução 4180 de 01/09/2017)

III – Do Concurso de Remoção.

Art. 5.º Poderão participar do Concurso de Remoção de que trata o Art. 2.º desta Resolução exclusivamente os professores que estiverem em efetivo exercício, conforme estabelece o Art. 3.º do Decreto Estadual n.º 5.038/2012.

Art. 6.º O Concurso de Remoção será realizado em três etapas distintas, em processos e épocas determinados pela Administração, por meio da escolha de vagas, de acordo com a pontuação/classificação do candidato, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução e em Edital próprio, sendo que:

a) A 1.ª Etapa compreenderá a remoção do professor para instituição de ensino pertencente ao seu município de lotação;

b) A 2.ª Etapa compreenderá a remoção do professor entre municípios pertencentes ao seu Núcleo Regional de Educação, inclusive para os lotados no Núcleo Regional de Educação – NRE;

c) A 3.º Etapa compreenderá a remoção do professor entre municípios pertencentes a Núcleos Regionais de Educação diferentes.

1. A Primeira Etapa do Concurso de Remoção será realizada dentro de cada município, devendo dela participar os professores que desejam alterar a instituição de lotação no mesmo município e aqueles que ainda não têm lotação em instituição de ensino (lotados somente no município).

§ 1º A escolha de vagas na Primeira Etapa será realizada por meio da indicação, pelo candidato, no Formulário de Inscrição eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 10 (dez) instituições de ensino, relacionadas em ordem decrescente de prioridade.

§ 2º O candidato somente poderá escolher vaga em disciplina do Ensino Fundamental, Médio ou Profissionalizante, se sua habilitação, nível de atuação e disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade forem compatíveis com sua escolha, que será de sua inteira responsabilidade.

§ 3º O professor com licenciatura curta que indicar em sua inscrição uma instituição de ensino que oferte apenas o Ensino Médio, caso seja removido, participará do processo de Distribuição de Aulas, de acordo com Resolução específica.

§ 4º O professor afastado de instituição de ensino por determinação Secretarial, resultante de Processo Administrativo Disciplinar, não poderá se inscrever no Concurso de Remoção para a referida instituição, enquanto perdurar a determinação do afastamento previsto no processo.

§ 5º O servidor removido nesta Etapa deverá tomar exercício até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado, conforme estabelece a Lei Estadual n.º 6.174/1970, em seu Art. 46.

2. A Segunda Etapa do Concurso de Remoção será realizada dentro de cada NRE, com lotação no município, devendo dela participar os professores que pretendem alterar o município de lotação no seu Núcleo Regional de Educação e, obrigatoriamente, os professores lotados no Núcleo Regional de Educação, sem referência a nenhum município.

§ 1º A escolha de vagas será efetuada pelo candidato, por intermédio da indicação no Formulário de Inscrição eletrônico de 01 (um) até, no máximo, 07 (sete) municípios do mesmo Núcleo Regional de Educação, relacionados em ordem decrescente de prioridade, sendo que:

a) O candidato também poderá assinalar a 8.ª (oitava) opção no formulário, que se refere a qualquer município do Núcleo Regional de Educação que possua vaga, determinado pelo sistema durante o processamento.

b) Os professores lotados no Núcleo Regional de Educação (sem lotação em município), ao se inscreverem, deverão, obrigatoriamente, preencher a 8.ª (oitava) opção.

c) A SEED inscreverá, compulsoriamente, na 8.ª (oitava) opção, todos os professores lotados no NRE (sem referência a nenhum município), que deixarem de se inscrever no Concurso de Remoção, em conformidade com o Art. 5.º do Decreto Estadual n.º 5.038 /2012.

§ 2º Os professores removidos nesta Etapa deverão participar da Distribuição de Aulas para o próximo ano letivo em seu novo município de lotação e, também, do Concurso de Remoção do próximo ano para pleitear lotação em instituição de ensino.

3. A Terceira Etapa do Concurso de Remoção será efetivada com lotação no município, devendo dela participar os professores que desejam remover-se para município de Núcleo Regional de Educação diferente do seu NRE de lotação.

§ 1º A escolha de vagas será realizada pelo candidato, de acordo com a indicação no Formulário de Inscrição eletrônico de 01 (um) até, no máximo, 07 (sete) municípios para o mesmo Núcleo Regional de Educação, que deverão estar relacionados em ordem decrescente de prioridade, sendo que:

a) O candidato também poderá preencher a 8.ª (oitava) opção no formulário, que se refere a qualquer município do Núcleo Regional de Educação pretendido, que apresente vaga, determinado pelo sistema durante o processamento.

b) Os professores com lotação em Núcleo Regional de Educação (sem lotação em município) terão a 8.ª (oitava) opção já preenchida no formulário, obrigatoriamente no NRE de sua lotação, podendo escolher nas outras opções até 07 (sete) municípios do Núcleo Regional de sua preferência.

c) Os professores ocupantes de dois cargos que, ao efetivarem a inscrição de um dos seus cargos para um determinado NRE, tenham interesse em inscrever o outro cargo, poderão optar somente por municípios do mesmo NRE da primeira inscrição.

§ 2º Os professores detentores de dois cargos e inscritos em ambos nesta Etapa terão as suas inscrições vinculadas. A remoção será concretizada somente se ambos os cargos forem removidos para o novo Núcleo Regional de Educação pelo qual optaram.

§ 3º Os professores removidos nesta Etapa deverão participar da Distribuição de Aulas para o próximo ano letivo em seu novo município de lotação e também do Concurso de Remoção do próximo ano, para pleitear lotação em instituição de ensino.

IV – Das Inscrições no Concurso de Remoção.

Art. 7º As inscrições serão realizadas, exclusivamente, via Internet, em endereço eletrônico específico, por meio da indicação das instituições de ensino almejadas no formulário eletrônico, a fim de pleitear a vaga para cada cargo que pretenda a remoção.

Parágrafo Único. Para efetuar a inscrição no Concurso de Remoção é necessária a senha do Portal Dia a Dia Educação, de uso pessoal e intransferível, de conhecimento exclusivo do professor.

V – Das Vagas Disponibilizadas para a Remoção.

Art. 8º As vagas disponibilizadas estarão discriminadas em horas-aula, em Edital específico, podendo ocorrer abertura de outras vagas no decorrer do processo, em consequência das remoções efetivadas.

§ 1º As vagas serão levantadas de acordo com a demanda vigente, na data referência, que será anterior à abertura das inscrições, sendo o cálculo realizado da seguinte forma:
   Vaga (h/a) = Demanda (h/a) - Professores lotados (h/a)
 
 

§ 2º As vagas que possam surgir após o levantamento realizado pelo sistema na data referência, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento, alteração de demanda e outras situações não elencadas no caput do Art. 8.º, serão computadas para o
Concurso de Remoção do próximo ano.

Art. 9º As vagas para a remoção estarão condicionadas à existência da carga horária total no ato do processamento, seguindo a ordem de classificação.

Parágrafo Único. Havendo vaga com número de horas-aula inferior a que o professor estiver disputando, observada a ordem de classificação, será removido o próximo candidato da lista que se adequar à carga horária disponível no sistema, no momento do processamento, respeitando-se a carga horária mínima para cada cargo, prevista no Edital.

VI – Da Classificação.

Art. 10º A classificação dos candidatos far-se-á separadamente por cargo, considerando-se o tempo de serviço, o exercício profissional e a assiduidade:

I – Para a pontuação do tempo de serviço, será computado 01 (um) crédito por mês, considerando a data de início do exercício no magistério, em caráter efetivo, na Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, sendo descontados, no cômputo geral, os períodos de afastamentos, a partir de 01/01/1991, que não estejam especificados no Art. 128 e seus Incisos da Lei Estadual n.º 6.174, de 16/11/1970.

II – A avaliação do exercício profissional compreenderá o período dos quatro semestres que antecedem o Concurso de Remoção, contados até a data de 30/06 do corrente ano, e será calculada na forma discriminada abaixo:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CRÉDITOS
POR SEMESTR E
Professor e Professor Pedagogo em exercício nas Instituições de Ensino da Zona Urbana, nos Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.
         11
Professor e Professor Pedagogo em exercício nas Instituições de Ensino da Zona Rural.
         14

III – A avaliação da assiduidade compreenderá os dois semestres que antecedem o Concurso de Remoção, contados até a data de 30 de junho do corrente ano, com tabulação máxima de 20 (vinte) créditos, adotando-se o critério abaixo e considerando-se a soma dos créditos obtidos nos dois semestres:
FALTAS INJUSTIFICADAS
                CRÉDITOS
            POR SEMESTRE
           nenhuma falta
                      10
           até duas faltas
                      08
           até cinco faltas
                      06
           até sete faltas
                      03
        mais de sete faltas
             Nenhum crédito

Parágrafo Único. Quando a Segunda e a Terceira Etapas do Concurso de Remoção forem ofertadas no mesmo processo, para a classificação será utilizada uma pontuação única, sendo o candidato classificado por Núcleo Regional de Educação na 2.ª Etapa e por Estado na 3.ª Etapa.

VII – Dos Critérios de Desempate.

Art. 11º Observadas as prioridades contidas nesta Resolução e ocorrendo empate serão considerados os seguintes critérios para o desempate:

1. Maior tempo no Quadro Próprio do Magistério – QPM, na linha funcional pela qual se inscreveu, excetuando o tempo de prestação de serviço em Núcleo Regional de Educação (Grupo 2), na Secretaria de Estado da Educação (Grupos 1 e 8) e em outras instituições (Grupo 9).

2. Maior tempo de serviço no Quadro Próprio do Magistério, na linha funcional pela qual se inscreveu.

3. Maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual.

4. Maior nível e classe.

5. Maior idade.

VIII – Das Disposições Finais.

Art. 12º A remoção é de caráter irrevogável, sendo assim, o resultado preliminar do Concurso de Remoção somente poderá ser alterado em consequência dos recursos interpostos no período e forma previstos em Edital, devidamente fundamentados e considerados procedentes.

Art. 13º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 3.519, de 30 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 9.570 em 05/11/2015.

Art. 14º Os casos omissos serão analisados pelo GRHS/SEED.

Curitiba, 17 de janeiro de 2017.

 

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto
Resolução nº 1162/2015- GS/SEED Delegação de Competência ao Diretor-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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