Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 18921 - 13 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9842 de 14 de Dezembro de 2016

Súmula: Alteração do caput do inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que trata das receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - Funrejus.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Altera o caput do inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observando-se ainda que:

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná