Súmula: Considera Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Consideram-se Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, para fins do disposto na Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as seguintes áreas e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná:
a) As localidades que apresentam condições climáticas especiais;
b) As paisagens notáveis;
c) As localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas, de lazer, de pesca artesanal e de artesanato regional típico;
d) As áreas lindeiras à orla marítima que compreendem a faixa de terra que se estende até 2.000 m (dois mil metros), medidos horizontalmente, bem como a faixa que se estende até 400 m (quatrocentos metros) em torno das baías, estuários de rio e canais do litoral do Estado, que serão estabelecidas a partir da linha do preamar-médio de 1831;
e) As reservas e estações ecológicas;
f) As áreas destinadas à proteção dos recursos naturais;
g) As fontes hidrominerais;
h) Os locais de interesse histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
i) Os locais onde ocorram manifestações culturais ou etnológicas;
j) Os habitats de espécies ameaçadas de extinção.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos por essa Lei os bens que tipificam as áreas e locais a que se refere este artigo.
Art. 2º. Atendendo o Plano Diretor dos Municípios citados no art. 1º, nos termos do § 2º, do art. 3º da presente lei, o Poder Executivo baixará decreto especificando condições para o aproveitamento das áreas e locais de que trata o Artigo 1º desta Lei, bem como para parcelamento das áreas declaradas de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os seguintes aspectos e princípios:
Art. 2º. Atendendo o Plano Diretor dos Municípios elencados nesta Lei, o Poder Executivo regulamentará por decreto as condições para o aproveitamento das áreas e locais de que trata o art. 1º desta Lei, bem como para parcelamento das áreas declaradas de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os seguintes aspectos e princípios: (Redação dada pela Lei 21161 de 25/07/2022)
a) Obrigatoriedade dos projetos de edificações se aterem à topografia local, não se permitindo movimentos de terra (cortes aterros) que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região;
b) condicionamento à análise prévia para edificação de qualquer tipo de construção nas pontas e pontais do Litoral, estuários dos rios, área de mangues, bem como nas faixas em torno das áreas lagunares e restingas;
c) Fixação de normas e padrões técnicos para as edificações, visando a preservação das condições adequadas à aeração, iluminação e insolação naturais dos logradouros e espaços de uso coletivo, público e particular;
d) Proibição de edificações em encostas que tenham inclinação superior a 20% (vinte por cento);
e) Condicionamento à análise prévia para edificação de qualquer tipo de construção antes de 80 m (oitenta metros), contados perpendicularmente a partir da linha do preamar-médio de 1831;
f) Imposição de normas técnicas para as unidades de tratamento e descarga de esgoto sanitário, de águas servidas e deposição de lixo e detritos, principalmente no que respeita a conjuntos hoteleiros e residenciais, devendo ser de exclusiva responsabilidade do empresário a construção desses equipamentos;
g) Fixação de normas técnicas para a captação e tratamento da água necessária ao abastecimento das edificações, tanto no que tange ao represamento dos mananciais quanto à construção de obras de arte de vulto, inseridas na paisagem a preservar;
h) Fixação de normas técnicas para a preservação da flora natural através da preservação das espécies existentes e de estabelecimento de mecanismos de estímulo para reconstituição florística nativa da região;
i) Definição de um sistema de circulação para as faixas litorâneas referidas, com base em dois preceitos: provimento de áreas para estacionamento de veículos e impedimento de vias de tráfego rápido nesses locais;
j) Preservação das florestas e de quaisquer formas de vegetação natural, dos estuários de rios, áreas lagunares e restingas, bem como de fauna existente;
l) Preservação de edificações e sítios de valor histórico, artístico e arqueológico;
m) Estímulo e assistência às atividades regionais típicas, em especial as ligadas à pesca, turismo e artesanato;
n) Adoção de normas e padrões que disciplinem o processo de parcelamento do solo urbano através de lei de loteamentos;
o) Adoção de normas e padrões técnicos que disciplinem o processo de uso e ocupação do solo urbano através das leis de zoneamento e de edificações.
§ 1º. As condições de que trata o presente artigo serão definidas em comum acordo entre o Estado e os Municípios citados no artigo 1º.
§ 2º. A inobservância das condições baixadas, nos termos deste artigo, sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislações pertinentes:
I - Advertência, com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, nos casos de primeira infração;
II - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFIR's por dia, tendo em vista a gravidade da infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo estabelecido no item anterior;
III - Embargo e/ou demolição.
Art. 3º. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, atendendo o disposto no art. 2º, a emissão de diretrizes e exames de projetos urbanísticos e de edificações, para fins de anuência prévia, ouvidos os demais órgãos competentes, quando necessário.
Art. 3º. Os Municípios litorâneos deverão realizar Planos Diretores que contemplem, em seus aspectos físico-territoriais, as exigências das normas urbanísticas admitidas em comum acordo, entre o Estado e os municípios litorâneos. (Redação dada pela Lei 21161 de 25/07/2022)
§ 1º. Os Municípios litorâneos deverão realizar Planos Diretores que contemplem, em seus aspectos físico-territoriais, as exigências das normas urbanísticas admitidas em comum acordo, entre o Estado e os Municípios litorâneos. (Revogado pela Lei 21161 de 25/07/2022)
§ 2º. O Conselho do Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense manterá a sua sede executiva em um dos Municípios citados no art. 1º desta lei. (Revogado pela Lei 21161 de 25/07/2022)
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, atendendo aos aspectos e princípios do art. 2º desta Lei e os respectivos Planos Diretores Municipais, manifestar-se previamente, por sua Secretaria Executiva, sobre projetos urbanísticos e de edificações com três ou mais pavimentos. (Incluído pela Lei 21161 de 25/07/2022)
Art. 4º. O Poder Executivo, através das Secretarias de Estado e seus órgãos vinculados, celebrará convênios com os Municípios onde se situam as áreas a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei, a fim de dar execução e cumprimento às Leis Federais nºs 6.513/77 e 6.766/79 e à presente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 7.389, de 12 de novembro de 1980 e 7.694, de 05 de janeiro de 1983 e disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos Secretário de Estado do Esporte e Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado