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Lei Complementar 200 - 05 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9836 de 6 de Dezembro de 2016

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Altera o § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, e acresce o § 3º, com a seguinte redação:

§2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência.

§3º A atribuição para a propositura de demandas coletivas caberá ao Núcleo Especializado cuja matéria seja pertinente e, subsidiariamente, ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos.(NR)

Art. 2.º O inciso IV do art. 79 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - contar, na data da posse, com três anos, no mínimo, de atividade jurídica, após o bacharelado, devidamente comprovada;

Art. 3.º O inciso IV e os §§ 5º e 6º do art. 82 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

IV - ter três anos de atividade jurídica, após o bacharelado no curso de Direito;
(…)
§ 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso IV deste artigo, o exercício:

I - da advocacia, por advogados, nos termos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dos arts. 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;

II - na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;

III - de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito;

IV - de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico, após o bacharelado no curso de Direito.

§ 6º A comprovação do requisito previsto no inciso IV deste artigo deverá ser feita no momento da posse. (NR)

Art. 4.º O caput e o § 1º do art. 88 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88. Os Defensores Públicos do Estado serão lotados priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação disponibilizado, observada a ordem de classificação final do concurso público.

§1º Os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão lotados de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 5.º O § 1º do art. 93 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Após o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público de Terceira Categoria e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver.

Art. 6.º O art. 94 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.(NR)

Art. 7.º O caput e o § 1º do art. 95 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do ato correspondente.
§1º Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado ou servidor público deverá assumir suas novas funções no prazo de oito dias.

Art. 8.º O art. 96 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

§3º Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.

§4º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do §3º deste artigo. (NR)

Art. 9.º ...Vetado.

Art. 10. ...Vetado...

Art. 11. O art. 126 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. Os integrantes do quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser removidos ex ofício, a pedido, por permuta, ou compulsoriamente, ouvido previamente o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.(NR)

Art. 12. O art. 229 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 229. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.(NR)

Art. 13. O art. 239 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Assegura aos Defensores Públicos que optaram pela carreira na forma do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República cômputo do tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita para fins de promoção, progressão e aposentadoria.(NR)

Art. 14. ...Vetado...

Art. 15. ..Vetado...

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e em respeito ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011:

I - o §2º do art. 88;

II - os §§ 1º edo art. 248; e

III - os Anexos VII, VIII, IX, X e XI.

Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza
Defensor Público-Geral do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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