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Resolução SEFA 1571 - 04 de Novembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9822 de 16 de Novembro de 2016

Súmula:
Ficam fixadas as seguintes datas para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação do Orçamento Estadual - SEFA/COE


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e nos artigos 27, 41, 42, 44, 48 e 49 do Decreto nº 2.879 de 30 de novembro de 2015,
 
 
R E S O L V E:


SEÇÃO I


DOS PROCESSOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA


Art. 1º. Ficam fixadas as seguintes datas para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação do Orçamento Estadual - SEFA/COE:


I - até 02 de dezembro de 2016, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;


II - até 07 de dezembro de 2016, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado da Fazenda.


Parágrafo único. Ficam excetuados das datas referidas nos incisos I e II deste artigo os processos destinados a atender despesas com:


a) pessoal e encargos;


b) serviços da dívida;


c) empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação;


c) empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação;

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d) cumprimento de sentenças judiciais;


e) variação cambial negativa;


f) ações e serviços públicos em saúde;


g) limites e transferências constitucionais;



h) PASEP.


SEÇÃO II


DOS EMPENHOS E PAGAMENTOS
 


Art. 2º. Fica fixado o dia 16 de dezembro de 2016 como data limite para a emissão de empenhos e o dia 20 de dezembro de 2016, como data limite para liquidação dos mesmos, pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, excetuados os empenhos para o atendimento de despesas com estagiários, assim como aquelas relacionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.


§ 1º. Respeitado o prazo para emissão de empenhos estabelecido no caput deste artigo, deverão ser mantidos saldos de empenho com recursos orçamentários do presente exercício suficientes para a satisfação do montante das obrigações relativas a despesas de caráter continuado, tributos e contribuições, tais como: água, energia elétrica, telefonia, correio, serviços de limpeza, de vigilância patrimonial, PASEP, INSS, FGTS, etc, cujo fato gerador se origine no exercício 2016 e cujas datas de vencimento para pagamento venham a ocorrer no exercício financeiro de 2017.


§ 2º. As despesas de caráter continuado referidas no parágrafo anterior empenhadas entre 11 de novembro e 16 de dezembro de 2016 serão objeto de monitoramento pela Coordenação do Tesouro Estadual/Divisão de Contabilidade Geral.


Art. 3º. As solicitações de pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades, efetuadas nos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas à Coordenação do Tesouro Estadual/Divisão de Controle da Despesa - CTE/DIDEP até 21 de dezembro de 2016, excetuadas aquelas destinadas a atender as despesas contidas no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução, sendo 27 de dezembro de 2016 a data limite para pagamento das demais despesas na modalidade Ordem de Pagamento Normal - OPN.


SEÇÃO III


DOS RESTOS A PAGAR


Art. 4º. A inscrição em “Restos a Pagar” somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.


Art. 5º. Os empenhos do presente exercício, bem como de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados até 20 de dezembro de 2016 serão estornados, após esta data, automaticamente até 31 de dezembro de 2016 pelo Sistema SIAF, em obediência à legislação vigente.


§ 1º. Os empenhos a serem estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo, poderão ser mantidos pelos Órgãos e Entidades, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, após instrução processual protocolada na SEFA e encaminhada à Coordenação do Tesouro Estadual /Divisão de Contabilidade Geral - CTE/DICON:


I - até 25 de novembro de 2016, para os empenhos não processados não liquidados inscritos em “Restos a Pagar” de exercícios anteriores; e


II - até 21 de dezembro de 2016, para os empenhos não processados do exercício vigente.



§ 2º. A instrução processual referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, lista dos empenhos e as respectivas justificativas para manutenção destes, contemplando ainda:


a)      Declaração do Ordenador de Despesa asseverando que o objeto contratual teve sua execução iniciada e que o referido empenho se destina a cobrir despesas do exercício vigente.


§ 3º. Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.


§ 4º. Ficam excluídas do contido no caput deste artigo as despesas vinculadas constitucionalmente e as decorrentes de obrigações judiciais.


§ 5º. Ficam excetuadas do contido deste artigo, as despesas abrangidas pelo disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução.


§ 6º. As despesas de caráter continuado referidas no parágrafo anterior, empenhadas entre 1º de novembro e 16 de dezembro serão objeto de monitoramento pela Coordenação do Tesouro Estadual /Divisão de Contabilidade Geral - CTE/DICON.


§ 7º. Os valores estornados cuja requisição de pagamento ocorra após o encerramento do exercício, deverão ser reconhecidos como dívida pelo ordenador de despesa e posteriormente empenhados na natureza de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”.


Parágrafo único. Ficam excluídas do contido no caput deste artigo as despesas que sejam:


Art. 6º. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2017, os “Restos a Pagar” inscritos até 31 de dezembro de 2011,


I - destinadas as áreas de saúde e educação;


II - objeto de discussão judicial;


II - decorrentes de precatórios judiciais;


III - ocorrência de prazo vigente para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;


IV - devidamente justificadas, conforme o § 2º do artigo 5º desta Resolução.


SEÇÃO IV


DOS PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO CONTÁBIL


Art. 7º. Os Órgãos do Estado do Paraná definidos no art. 136 da Constituição Estadual, e as demais Entidades do Poder Executivo não integrantes do Sistema SIAF, remeterão à CTE/DICON, até 16 de janeiro de 2017, demonstrativo da execução orçamentária, financeira e contábil referente ao exercício de 2016, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.


Art. 8º. O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU encaminharão à CTE/DICON, até 10 de janeiro de 2017, seus balancetes referentes ao mês de novembro de 2016 e, até 27 de janeiro de 2017, os balanços correspondentes ao exercício de 2016, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.


Art. 9º. As Sociedades de Economia Mista controladas pelo Governo do Estado do Paraná, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual deverão encaminhar à SEFA/COE, até 27 de janeiro de 2017, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimento, aprovados nos termos da Lei nº 18.660, de 22 de dezembro de 2015, com base nos registros contábeis de dezembro do exercício de 2016.


Art. 10. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná dependentes de recursos do Tesouro Estadual deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2016, no Sistema SIAF, até 06 de janeiro de 2017, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.


Art. 11. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a posição acionária dos meses de novembro e dezembro do exercício de 2016, até 10 de janeiro de 2017 e 27 de janeiro de 2017, respectivamente à CTE/DICON, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.


Art. 12. Os Órgãos e Entidades, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar até 27 de janeiro de 2017, à CTE/DICON, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado, as despesas com divulgação e propaganda referentes ao exercício de 2016.


Art. 13. Os responsáveis pela movimentação bancária de recursos de todas as contas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo integrantes do Sistema SIAF deverão enviar à CTE/DICON, até 06 de janeiro de 2017, conciliação contábil/financeira, posição 31 de dezembro de 2016, acompanhada dos respectivos extratos bancários comprobatórios e/ou comprovação de regularização da pendência.


SEÇÃO V


DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS


Art. 14. Os saldos das cotas orçamentárias e financeiras disponíveis serão bloqueados nos dias 17 e 21 de dezembro de 2016, respectivamente, exceto os saldos destinados às despesas mencionadas no artigo 2º desta Resolução, e estornados no dia 31 de dezembro do exercício vigente.


Art. 15. Deverão ser recolhidos até 29 de dezembro de 2016 os saldos de adiantamentos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, nas agências dos bancos oficiais, mediante Guia de Recolhimento - GR-PR, Código da Receita 5339 - Restituição ao Tesouro do Estado.


Art. 16. Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná - Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade do Poder Executivo, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto nº 3.498/2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem até 22 dezembro de 2016.


§ 1º. Entende-se por saldo livre aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de Saldo Disponível.


§ 2º. Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR - CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S.A.


§ 3º. A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2016 proveniente de Recursos do Tesouro deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 - GEPR - CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S.A., até 22 de dezembro de 2016.


§ 4º. Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos bancos oficiais.


§ 5º. Os saldos apurados, derivados de prestações de contas decorrentes de utilizações efetuadas pelos servidores, no período entre os dias 22 e 31 de dezembro de 2016, deverão ser recolhidos até o dia 13 de janeiro de 2017, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo e no artigo 15 desta Resolução, exceto as prestações de contas efetuadas por servidores participantes da “Operação Verão”, cuja execução e respectivas prestações deverão ocorrer até 17 de janeiro de 2017.


Art. 17. Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas emitidas no exercício de 2016, exceto as relativas à “Operação Verão”.


Art. 18. Os recursos provenientes de ressarcimentos de pessoal a disposição de Entidades do Poder Executivo, a Outros Poderes e a Outras Esferas de Governo, conforme disposto no Decreto nº 8.466/2013, Decreto nº 8.818/2013, Decreto 11.240/2014 e na RESOLUÇÃO CONJUNTA SEAP/CC/SEFA nº 001/2015, deverão ser recolhidos à conta corrente nº 11.002-7 - GEPR - Ressarcimento de pessoal, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S.A. por meio de depósitos identificados.


SEÇÃO VI


DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS


Art. 19. Fica estabelecida a data de 21 de novembro de 2016 como a data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a convite, tomada de preços, concorrência, concursos, leilão e pregões eletrônico e presencial a serem executados com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes.


Art. 20. Os processos referentes a todas as modalidades licitatórias, bem como Registro de Preços, em andamento e não homologados até 12 de dezembro de 2016, não poderão ser empenhados por conta do orçamento anual de 2016 e as reservas orçamentárias deverão ser estornadas até 16 de dezembro do exercício vigente.


SEÇÃO VII


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a SEFA/CTE e a SEFA/COE prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.


Art. 22. Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei n° 18.660, de 22 de dezembro de 2015, o disposto nesta Resolução.


Art. 23. Os prazos e datas relativos ao cronograma dos procedimentos para o encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2016 dispostos nos artigos anteriores estão consolidados, conforme o Anexo desta Resolução.


Art. 24. Os casos omissos deverão ser encaminhados a esta Pasta para apreciação e deliberação, em caráter excepcional.


Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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