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Lei 16034 - 29 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7879 de 29 de Dezembro de 2008

Súmula: Institui a obrigatoriedade de comu­nicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relaciona­dos, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituída a obrigatoriedade de comu­nicação à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relaciona­dos, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.

Art. 2°. Os casos de óbitos de mulheres compreen­dem aqueles decorrentes do estado gravídico-puerperal.

Art. 3°. As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utiliza­dos em ações de medicina preventiva.

Art. 4°. O infrator às prescrições desta lei fica sujeito às seguintes penas:

I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;

II - multa no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regula­mento, a partir da publicação desta lei.

Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi­cação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Dr. Batista
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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