Súmula: Dá nova redação ao artigo 60 e seu § 1º, da Lei nº 14.277/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 60 e seu § 1º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, que passa a vigorar com nova redação conforme segue: “Art. 60. As Turmas Recursais serão compostas por Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo sua atuação provisória e exclusiva. § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e dispor a respeito da sua composição, sede e competência territorial, bem como designar Juízes para exercerem as funções de suplentes em número suficiente para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento.” (vide Lei 14277 de 30/12/2003)
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado