Súmula: Cria oito (8) cargos de motorista e seis (6) de vigia, no quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados oito (8) cargos de motorista e seis (6) de vigia no quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, instituído pela Lei Estadual nº 11.455, de 10 de julho de 1996.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado