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Lei 15453 - 15 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7401 de 31 de Janeiro de 2007

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancarias instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares nos locais de atendimento ao público no Estado do Paraná, como forma de preservar a segurança dos clientes destas instituições.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 036/06:

Art. 1°. Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares; localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.

Art. 2º. Para o cumprimento do disposto nesta lei a instalação dos biombos, tapumes ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, sob pena de multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR'S por agência bancária ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o equipamento, até o efetivo cumprimento da obrigação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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