Súmula: Dispõe que as academias de ginástica, centros ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a fixarem, em suas dependências, placas alusivas sobre o uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, com os dizeres que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As academias de ginástica, centro ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas alusivas sobre o uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, com os seguintes dizeres: "O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER."
Art. 2°. A não observância do exposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:
I - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 3°. A fiscalização desta lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Luiz Fernandes Litro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado