Súmula: Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo.
§ 1.º O procedimento fiscal também se considera iniciado:
I - pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
II - por qualquer outro ato escrito, praticado por auditor fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto.
§ 2.º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização, nos termos da legislação aplicável à matéria.
§ 3.º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4.º A denúncia espontânea do extravio ou da inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º deste artigo e das demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com a declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma da legislação.
§ 5.º A denúncia espontânea do extravio ou da inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º deste artigo e das demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com a declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma da legislação.
§ 6.º O contribuinte será cientificado do início do procedimento de fiscalização:
I - pessoalmente, ou por meio de seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;
III - por meio eletrônico, em portal da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo contribuinte ou por seu representante legal;
IV - por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios anteriormente previstos.
§ 7.º Os meios de cientificação previstos no § 6º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 2.º Os auditores fiscais da Coordenação da Receita do Estado - CRE são autoridades responsáveis pela apuração e pelo lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
§ 1.º A CRE não promoverá o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação.
§ 1.º A CRE poderá deixar de promover o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 2.º Quando, na apuração da existência de obrigação tributária pendente ou infração à legislação, for constatada situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou no art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, após a inscrição do débito em dívida ativa, a CRE deverá formalizar representação fiscal para fins penais, na forma estabelecida na legislação.
§ 3.º Para os crimes definidos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:
I - após a constituição do crédito tributário, não for esse pago integralmente nem apresentada reclamação do lançamento;
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
Art. 3.º É admissível a apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos, mídias ou qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que:
I - se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;
II - os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;
III - em relação à apreensão de livros, documentos, mídias ou qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
IV - ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;
V - deve ser dado ao sujeito passivo termo por escrito identificando os documentos e bens que foram apreendidos de forma a garantir o princípio do contraditório.
Art. 4.º A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação específica de cada tributo.
Art. 5.º Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela CRE, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Estado com os acréscimos legais devidos, na forma da legislação.
Parágrafo único. A CRE, encontrando crédito pendente relativo a tributo informado, poderá efetuar a cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Estado.
Art. 6.º A notificação de lançamento, ato administrativo pelo qual o contribuinte é cientificado da constituição do crédito tributário, será expedida por órgão que administra o tributo, e conterá, obrigatoriamente:
I - o nome e o endereço do sujeito passivo;
II - a identificação do veículo automotor a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo;
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das infrações e das penalidades, bem como os seus valores, caso não cumprida a obrigação no prazo nela determinado;
VI - o prazo para o recolhimento do crédito tributário ou para a reclamação do sujeito passivo.
§ 1.º Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento com a entrega da notificação, pessoalmente ou por meio eletrônico no endereço declarado, constante nos seus cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
§ 2.º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, ou a seu representante, mandatário, preposto ou empregado.
§ 3.º Na impossibilidade de entrega da notificação pessoal ou por meio eletrônico, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
§ 4.º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Art. 7.º Quando verificada infração à legislação tributária, a formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por auditores fiscais, observando-se que o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado e a identificação do veículo automotor, se for o caso;
III - a descrição do fato que constitui a infração;
IV - a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável nela estabelecida;
V - o valor do crédito tributário demonstrado em relação a cada mês ou período;
VI - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a notificação, exceto na verificação de infrações de configuração instantânea;
VII - a assinatura do autuante e sua identificação funcional, ou a certificação eletrônica, com a indicação de seu cargo ou função;
VIII - a determinação da exigência e a intimação ao notificado para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
IX - no caso de responsabilidade de terceiros, a descrição do fato que ensejou a responsabilização e a indicação dos dispositivos legais que a justificam.
§ 1.º A Sefa manterá sistema de controle, de registro e de acompanhamento dos processos administrativos fiscais.
§ 2.º A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou a certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão dos fatos imputados, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do processo fiscal ou agravamento da infração.
§ 3.º O auto de infração deverá estar instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 4.º Ao notificado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.
§ 5.º A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementadas por meio eletrônico.
§ 6.º Verificadas as situações descritas nos arts. 135 e 137 do CTN, o terceiro responderá pessoal e solidariamente pelo crédito tributário objeto do auto de infração.
§ 7.º O auto de infração conterá exigência para pagamento do crédito tributário referente ao tributo e à multa tributária.
Art. 8.º Não impede a lavratura do auto de infração a propositura, pelo notificado ou autuado, de ação judicial com o mesmo objeto, ainda que seja realizado depósito ou oferecida garantia.
§ 1.º A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo ser encaminhada cópia digitalizada dos autos à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para acompanhamento.
§ 2.º Quando se referir à matéria distinta daquela que for objeto do processo judicial, o processo administrativo fiscal terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.
§ 3.º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, a notificação ou a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência.
Art. 9.º As incorreções, omissões ou inexatidões na notificação de lançamento e no auto de infração não os tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para a determinação do crédito tributário, a caracterização da infração e a identificação do sujeito passivo.
Art. 10. O lançamento poderá ser revisto de ofício, a qualquer momento, observado o disposto no parágrafo único do art. 149 do CTN.
§ 1.º Os erros existentes na formalização do crédito tributário poderão ser corrigidos pela unidade lançadora, pelo notificante ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada reclamação, sendo notificado o sujeito passivo, com a devolução do prazo para apresentação da reclamação ou para pagamento do débito fiscal com os benefícios de redução da multa previstos em Lei.
§ 2.º Nenhum auto de infração ou processo dele decorrente será retificado ou cancelado sem despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, na forma da legislação.
Art. 11. Apresentada a reclamação ou o recurso, as correções somente poderão ser efetuadas pela unidade julgadora ou por determinação desta.
§ 1.º Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de reclamação ou de recurso, não sendo causa de decretação de sua nulidade.
§ 2.º Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de trinta dias contados da intimação, com as reduções de multa que poderia ter usufruído no prazo previsto para a apresentação da reclamação.
§ 3.º A redução do débito fiscal exigido em auto de infração efetuada em decorrência de prova produzida nos autos não caracteriza erro de fato.
§ 4.º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será notificado, com a devolução do prazo para apresentação da reclamação ou para pagamento do débito fiscal com os benefícios de redução da multa previstos em lei.
§ 5.º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 6.º Nos casos em que, após a ciência do auto de infração, independentemente da instância em que se encontrar o processo administrativo fiscal, for constatada a existência de novo sujeito passivo solidário, será lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados todos os sujeitos passivos, reabrindo-se o prazo para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, com os benefícios de redução da multa previstos em Lei.
§ 7.º Nas hipóteses de revisão de lançamento em que a existência de sujeito passivo solidário for constatada em segunda instância, os autos deverão ser remetidos à primeira instância.
Art. 12. A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
Parágrafo único. Quando em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões das quais resulte agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração complementar.
Art. 13. O processo administrativo fiscal obedecerá, dentre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia processual, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes.
Art. 14. As reclamações e os recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1.º Reclamação é a defesa apresentada pelo autuado, em primeira instância, no prazo de trinta dias a contar da data em que se considera feita a ciência do auto de infração, observando-se que:
I - será protocolizada em qualquer repartição do CRE e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
II - sua apresentação instaura a fase litigiosa do processo;
III - na sua falta ou no término do prazo para apresentação, o sujeito passivo será considerado revel;
IV - apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§ 2.º Os recursos são interpostos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para o julgamento em segunda instância, pelo sujeito passivo ou pelo Estado em face de decisões contrárias aos seus interesses, nos termos desta Lei.
§ 3.º Não serão conhecidas as reclamações ou os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, devendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 4.º Caberá um único recurso do despacho denegatório de seguimento de reclamação ou de recurso interposto intempestivamente, no prazo de quinze dias contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, e que verse exclusivamente sobre a ausência ou a invalidade da intimação ou sobre equívoco na contagem de prazo.
§ 5.º No caso de auto de infração com mais de um sujeito passivo, a reclamação ou os recursos apresentados tempestivamente por um deles suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação a todos. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 6º O julgamento dos recursos no CCRF compreende as seguintes fases: (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
I - leitura do relatório; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
II - sustentação oral das partes, sempre que requerido; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
III - discussão da matéria; (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
IV - votação.(NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Art. 15. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para o julgamento de processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora, em especial quanto à priorização de processos em face do valor, de indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles que envolvam contribuintes maiores de sessenta anos ou portadores de necessidades especiais.
Art. 16. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial do crédito tributário lançado em auto de infração, em relação à parcela do crédito não impugnada, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.
§ 1.º O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de reclamação ou de recurso, desde que acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa e demais acréscimos legais.
§ 1.º O recolhimento da parte incontroversa na forma do caput deste artigo deverá ser especificado pelo sujeito passivo nos autos administrativos, sob pena de o pagamento efetuado ser imputado proporcionalmente a todo o crédito tributário. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 2.º Na hipótese deste artigo, a reclamação ou o recurso terão por objeto tão somente a parcela do crédito tributário contestado.
Art. 17. A CRE dará vistas do auto de infração ou do processo administrativo fiscal, na repartição fiscal em que se encontre, ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade.
§ 1.º As vistas, que independerão de pedido escrito, serão abertas por termo lavrado nos autos, subscrito por servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2.º Não serão concedidas vistas dos autos fora da repartição ou se os autos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão.
Art. 18. O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, às notificações de lançamento.
Art. 19. Os atos administrativos e processuais não dependem de forma determinada, exceto quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
Parágrafo único. Todos os protocolos, efetuados pelo contribuinte ou pela Fazenda, devem ser identificados e numerados via sistema, não se admitindo protocolos manuais.
Art. 20. Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição competente, durante o horário normal de expediente.
§ 1.º No interesse da instrução e da celeridade processuais, poderá ser facultada a prática de atos em local e horário que não os referidos no caput deste artigo, mediante ato normativo expedido pela CRE ou por previsão de órgão de julgamento.
§ 2.º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.
Art. 21. Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei e na legislação tributária.
Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual será de cinco dias quando esse não for fixado na legislação ou pela autoridade julgadora.
Art. 22. Os prazos serão contínuos e contados em dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1.º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2.º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 23. As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração ou do processo administrativo fiscal, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.
Art. 24. Para a instrução das reclamações e dos recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
Parágrafo único. Não atendida à intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 25. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.
Art. 25. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o número do auto de infração, o nome do notificado ou do autuado e o do procurador devidamente constituído nos autos. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 1.º As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico.
§ 2.º Valendo-se de critérios de oportunidade e de conveniência, a CRE poderá efetuar as intimações de modo pessoal, mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3.º Em se tratando de pessoa física ou empresário individual, sem advogado constituído nos autos, se não for possível a utilização de meio eletrônico, as intimações serão realizadas, nesta ordem:
I - mediante ciência pessoal do interessado;
II - por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa.
§ 4.º Considerar-se-á feita a intimação:
I - na data da ciência do autuado ou de seu representante, mandatário ou preposto, se pessoal;
II - na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;
III - na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico, observado que:
a) a consulta referida neste inciso deverá ser efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada no término desse prazo;
b) nos casos em que a consulta ao conteúdo da intimação se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
IV - dez dias da publicação do edital.
§ 5.º Para o contencioso fiscal, as intimações deverão ser feitas por meio eletrônico para todas as pessoas cadastradas e autorizadas no Sistema Receita/PR, pelo contribuinte junto à Sefa, salvo comprovada impossibilidade técnica.
§ 5.º As intimações de procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo fiscal serão efetuadas para as pessoas cadastradas e autorizadas pelo contribuinte no sistema Receita/PR, sem prejuízo de eventuais comunicações eletrônicas concomitantes e voluntárias para as demais pessoas cadastradas, desde que, a estas, o contribuinte tenha expressamente atribuído poderes derepresentação. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 6º Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, ou para pagamento do crédito tributário, será a partir da última ciência recebida. (NR) (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Art. 26. O sujeito passivo será cientificado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia do auto de infração, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;
III - por meio eletrônico, em portal da Sefa ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
§ 1.º Os meios de cientificação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 2.º No caso da cientificação pessoal, de que trata o inciso I deste artigo, em que haja recusa de recebimento, o auditor fiscal da CRE atestará o fato e buscará a cientificação por outro meio previsto neste artigo.
§ 3.º Para fins de cientificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 4.º Consideram-se válidos, para fins de cientificação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.
§ 5.º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar a ciência do auto de infração por edital publicado no Diário Oficial Executivo, sem a precedência da intimação prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 27. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único. Não se decretará nulidade:
I - se não houver prejuízo às partes;
II - se não influir na resolução do conflito;
III - se o ato praticado de forma diversa da prescrita em lei houver atingido a sua finalidade;
IV - em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou por omissão.
Art. 28. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar expressões injuriosas.
Parágrafo único. Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou as mandar riscar, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.
Art. 29. Sempre que solicitada, será fornecida cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado, lavrando o auditor fiscal termo com indicação das peças fornecidas.
Art. 30. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
Art. 31. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a reclamação, salvo na ocorrência de fato superveniente ou quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será oportunizada a manifestação da parte contrária.
Art. 32. Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como incontroversos.
Art. 33. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento eletrônico.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição a visualização, em meio impresso, do documento eletrônico.
§ 2.º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Art. 34. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 33 desta Lei;
II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 33 desta Lei;
III - acompanhado de originais ou de cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1.º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou da incorreção encontrados e com a apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2.º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de cinco anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Art. 35. A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.
Art. 36. Os órgãos de julgamento poderão determinar, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente.
§ 1.º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.
§ 2.º Deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação ou do recurso, se da realização de diligências resultar a apreensão ou a anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório.
§ 3.º A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico.
Art. 37. Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Art. 38. No julgamento é vedado afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo, sob fundamento de prescrição intercorrente e de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal - STF.
Art. 39. Não será admitido no contencioso administrativo pedido que:
I - seja intempestivo;
II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo fiscal ou para representar o sujeito passivo;
III - não preencha os requisitos exigidos nesta Lei para a sua admissão.
Art. 40. É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
I - atuado no lançamento do tributo ou como Representante Fiscal nos autos;
II - atuado como julgador de primeira instância administrativa;
III - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
IV - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge, companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
V - vínculo atual ou pretérito, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1.º A parte interessada deverá arguir o impedimento na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar acerca dos autos.
§ 2.º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3.º A autoridade judicante poderá se declarar impedida por motivo de foro íntimo.
Art. 41. A fundamentação é requisito essencial da decisão.
§ 1.º A fundamentação da decisão somente será dispensada quando se reportar a pareceres ou informações contidos nos autos, acolhendo-os de forma expressa.
§ 2.º A decisão e sua fundamentação poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma da legislação.
Art. 42. As decisões proferidas em processo administrativo fiscal observarão o entendimento consolidado:
I - em súmula do STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio CCRF;
II - em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos de que trata o art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC;
III - em incidente de resolução de demandas repetitivas de que trata o art. 976 do CPC.
Parágrafo único. As decisões contrárias aos entendimentos consolidados descritos no caput deste artigo deverão conter, de maneira expressa, as razões de discordância.
Art. 43. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não mais couber recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
I - após decorrido o prazo para reclamações e recursos, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado para, no prazo de trinta dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva ou para protesto far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso I deste artigo.
Art. 44. Encerram definitivamente a instância administrativa:
I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II - as decisões de primeira instância transitadas em julgado;
III - as decisões proferidas pelo CCRF em grau de recurso, transitadas em julgado.
Art. 45. Considera-se o sujeito passivo intimado das decisões proferidas em processo administrativo fiscal, alternativamente:
I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa;
II - com o recebimento de cópia da decisão, por via postal, com aviso de recebimento, datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;
III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
IV - por meio eletrônico, na forma da legislação, em cuja intimação devem também ser disponibilizados os documentos descritos no inciso II deste artigo.
Art. 46. O notificado ou o autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, desde que efetue o depósito da importância questionada em conta corrente do tesouro estadual, em qualquer fase do processo administrativo fiscal.
§ 1.º Entende-se por importância questionada a exigida no auto de infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2.º As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para a remuneração das cadernetas de poupança.
§ 3.º A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.
§ 4.º Mantido o auto de infração em decisão administrativa definitiva, ainda que parcialmente, a quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Estadual na forma do que restou decidido.
§ 5.º Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado ou autuado.
§ 6.º O depósito efetuado nos termos deste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no CTN.
§ 7.º O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 47. O julgamento em primeira instância compete à CRE, na forma estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 48. O contribuinte poderá apresentar reclamação da exigência fiscal, mediante petição escrita:
I - no prazo de trinta dias contados da sua ciência, tratando-se de crédito constituído por auto de infração;
II - até a data de vencimento da primeira prestação, da cota ou da parcela única, conforme o caso, tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento.
§ 1.º A petição de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.
§ 2.º Caso não apresentada a reclamação, aplicam-se ao autuado os efeitos da revelia, imputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o julgador encaminhar o crédito tributário para inscrição em dívida ativa.
Art. 49. A apresentação da reclamação instaura a fase litigiosa do processo, podendo ser protocolizada em qualquer repartição da CRE, e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver, devendo mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - o nome, a qualificação do reclamante e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
III - a identificação da notificação de lançamento ou do auto de infração;
IV - a identificação do veículo automotor a que se refere o lançamento, se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI - as diligências que pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único. A reclamação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
Art. 50. A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da medida fiscal.
Parágrafo único. Fará parte da decisão relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, razões da defesa, fundamentos legais e conclusão.
Art. 51. A decisão de primeira instância que determinar a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante exigido na data da lavratura do auto de infração ou do vencimento da notificação de lançamento for igual ou superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
Art. 51. A decisão de primeira instância que determinar a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado for superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), verificada essa condição na data da decisão. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Art. 51. A decisão de primeira instância que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado, verificada essa condição na data da decisão, for superior a: (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
I - 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do ICMS; (Incluído pela Lei 20389 de 01/12/2020)
II - 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar de ITCMD ou IPVA. (Incluído pela Lei 20389 de 01/12/2020)
Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela instância imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada, nas Câmaras.
Art. 52. Da decisão favorável à Fazenda Estadual, no julgamento da reclamação, em que o crédito tributário exigido na data da lavratura do auto de infração ou do vencimento da notificação de lançamento seja superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) poderá o autuado ou notificado interpor recurso ordinário ao CCRF.
Art. 52. O sujeito passivo poderá interpor recurso ordinário ao CCRF, da decisão de primeira instância que confirmar o lançamento de crédito tributário. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
Parágrafo único. O valor de alçada de que trata o caput deste artigo será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
Art. 53. Ao CCRF poderão ser interpostos os seguintes recursos:
I - reexame necessário, de que trata o art. 51 desta Lei;
II - ordinário;
III - de revisão;
IV - pedido de reforma de decisão;
V - pedido de esclarecimento.
Parágrafo único. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, observado o disposto no Regimento do CCRF.
Parágrafo único. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, interrompendo os prazos para a interposição dos recursos cabíveis, observado o disposto no Regimento do CCRF. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
Art. 54. Os recursos serão apresentados à autoridade competente por meio de petição escrita, onde se mencionará:
II - o nome e a qualificação do recorrente;
VI - as diligências que pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
§ 1.º A petição será protocolizada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido.
§ 2.º A petição de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico.
Art. 55. O prazo para interposição dos recursos ordinário e de revisão, contado da data da intimação da decisão recorrida, será de trinta dias.
Art. 56. As sessões de julgamento serão públicas, podendo ser assistidas por qualquer pessoa.
§ 1.º Em casos especiais, quando se expuser a situação econômica e financeira do sujeito passivo, a sessão poderá se transformar em reservada, por determinação do Presidente, ou a pedido da parte ou de qualquer Conselheiro, participando dela apenas o Corpo Deliberativo, o contribuinte ou o seu representante, o Representante Fiscal e o Secretário do respectivo órgão julgador.
§ 2.º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.
§ 3.º Nas sessões de julgamento deverá ser observada a paridade entre os membros representantes do Estado do Paraná e os representantes dos contribuintes, na forma prevista no Regimento do CCRF.
Art. 57. Cabe recurso ordinário, interposto pelo sujeito passivo, da decisão proferida em primeira instância.
§ 1.º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões nele suscitadas.
§ 2.º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de o fazer por algum dos motivos previstos no art. 31 desta Lei.
§ 3.º O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras, observado o disposto no Regimento do CCRF.
§ 4.º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade encaminhará os autos ao CCRF para julgamento da intempestividade, salvo se neste houver alegações das quais possa conhecer de ofício.
§ 5.º Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos ao CCRF, prestando as informações que entender necessárias.
§ 6.º Não será recebido recurso ordinário de decisão proferida à revelia, devendo essa situação ser declarada pela autoridade recorrida.
Art. 58. Após o recebimento dos recursos, a Secretaria Administrativa do CCRF poderá agrupar os processos por lotes, em razão da matéria e do sujeito passivo, conforme dispuser o seu Regimento, enviando-os para análise pela Representação Fiscal, que, após elaboração de parecer, devolverá os autos para a Secretaria, para distribuição, sendo esta por sorteio igualitariamente entre todos os vogais titulares.
Art. 58. Após o recebimento dos recursos, a Secretaria Administrativa do CCRF poderá agrupar os processos por lotes, em razão da matéria e do sujeito passivo, conforme dispuser o seu Regimento, enviando-os para análise pela Representação Fiscal, que,após elaboração de parecer, devolverá os autos para a Secretaria, para distribuição, sendo esta por sorteio igualitariamente entre todos os Conselheiros titulares. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 1.º Antes de elaborado o parecer, o Representante Fiscal poderá promover diligências para solicitar, aos órgãos da administração estadual e aos contribuintes, providências e informações necessárias ao esclarecimento de questões, na forma estabelecida no Regimento do CCRF.
§ 2.º O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar aos órgãos da administração estadual e aos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento de questões dos autos, na forma estabelecida no Regimento do CCRF.
§ 3.º As repartições estaduais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.
Art. 59. Instruído o processo, terá o relator o prazo de quinze dias para elaboração de relatório e voto e devolução dos autos à Secretaria Administrativa do CCRF.
Art. 59. Instruído o processo, terá o relator o prazo de trinta dias para elaboração de relatório e voto e devolução dos autos à Secretaria Administrativa do CCRF. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
Parágrafo único. Somente serão admitidas razões complementares de recurso uma única vez, desde que apresentadas antes de o relator devolver o processo relatado à Secretaria do CCRF, abrindo-se nesse caso vista à parte contrária para se manifestar sobre as inovações, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Somente serão admitidas razões complementares de recurso ordinário uma única vez, desde que apresentadas antes de o relator devolver o processo relatado à Secretaria Administrativa do CCRF, abrindo-se vista à parte contrária para se manifestar sobre as inovações, no prazo de quinze dias. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
Art. 60. Exarados o relatório e o voto, o processo será apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento do CCRF.
Art. 61. A decisão contrária à Fazenda Estadual deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 63 desta Lei.
Art. 62. Cabe recurso de revisão ao Pleno, interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal, da decisão proferida pela Câmara que der à legislação tributária interpretação divergente da que já lhe tenha sido dada na mesma ou em outras Câmaras, ou no Pleno.
Art. 62. Cabe recurso de revisão ao Pleno, interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal, quando a decisão proferida pela Câmara: (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
I - tiver, no mínimo, 1/3 (um terço) de votos vencidos; (Incluído pela Lei 20389 de 01/12/2020)
II - for tomada por unanimidade ou tiver menos de 1/3 (um terço) de votos vencidos, desde que, em ambos os casos, seja demonstrado, por meio de acórdão, ter sido divergente de decisão proferida na mesma Câmara, em outra Câmara ou no Pleno, sobre a mesma matéria. (Incluído pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 1.º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do CCRF, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a transcrição da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida na legislação, sem o que não será admitido.
§ 1.º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do CCRF, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, e, quando for o caso, a transcrição da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida na legislação. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 2.º O juízo de admissibilidade do recurso de revisão compete ao Presidente do CCRF.
§ 2.º Recebido o recurso de revisão, a Secretaria Administrativa do CCRF intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 3.º O recurso de revisão, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
§ 3.º O juízo de admissibilidade do recurso de revisão compete ao próprio órgão julgador a que for apresentado. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 4.º Admitido o recurso de revisão, será intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de trinta dias.
§ 4.º O recurso de revisão é admissível uma única vez. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 5.º Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Estadual e posteriormente ao autuado, quando este último, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor o seu recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Estadual para contrarrazões.
§ 5.º Caso o recurso de revisão tenha como fundamento decisão divergente, seu objeto será restrito à matéria da divergência. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 6.º Findo o prazo previsto no § 5º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído ao Conselheiro designado relator, que terá trinta dias para elaborar o relatório e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno.
§ 6.º Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Representação Fiscal e posteriormente ao sujeito passivo, quando poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor o seu recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Representação Fiscal para contrarrazões. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 7.º Poderá servir de paradigma:
§ 7.º Findo o prazo previsto no § 6.º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído ao Conselheiro designado relator, que terá trinta dias para elaborar o relatório e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 8.º Poderá servir de paradigma: (Incluído pela Lei 20389 de 01/12/2020)
I - a decisão de Câmara que não tenha sido reformada pelo Pleno e publicada até a data da protocolização do recurso;
I - a decisão de Câmara que não tenha sido reformada pelo Pleno e publicada até a data da protocolização do recurso; (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
II - a decisão do Pleno que não tenha sido alterada por pedido de reforma de decisão e publicada até a data da protocolização do recurso.
II - a decisão do Pleno que não tenha sido alterada por pedido de reforma de decisão e publicada até a data da protocolização do recurso. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 8.º O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.
§ 9.º O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
Art. 63. Cabe pedido de reforma, ao Pleno, de decisão, proferida pela Câmara ou pelo Pleno, contrária à Fazenda Estadual, da qual não caiba a interposição de recurso, quando essa decisão:
I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 38 e no art. 42, ambos desta Lei;
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;
III - contrariar a legislação tributária estadual ou lhe negar vigência;
III - contrariar a legislação tributária ou lhe negar vigência, inclusive em matéria processual; (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
IV - for contrária às provas constantes nos autos.
§ 1.º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de trinta dias contado da data da publicação do acórdão proferido após o julgamento, dirigido ao Presidente do CCRF, podendo ser apresentado por meio eletrônico.
§ 2.º O juízo de admissibilidade será exercido pelo Presidente do CCRF, observada a tempestividade e o disposto no caput deste artigo.
§ 2.º O exame de admissibilidade do pedido de reforma de decisão é de competência do Pleno do CCRF, inclusive quanto à tempestividade e ao disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 3.º Admitido o pedido de reforma, o Presidente do CCRF determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de trinta dias.
§ 3.º Apresentado o pedido de reforma de decisão, o sujeito passivo será intimado pela Secretaria Administrativa do CCRF para que se manifeste no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
§ 4.º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento do CCRF e apreciado pelo Pleno.
§ 5.º Da decisão proferida em pedido de reforma não mais caberá recurso.
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao sujeito passivo.
§ 7.º O prazo para interposição de pedido de reforma será restabelecido no caso de não admissão do recurso de revisão.
Art. 64. Por proposta do Presidente do CCRF, deliberada e aprovada pelo Pleno, a jurisprudência firmada pelo CCRF poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.
§ 1.º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do CCRF e deverá estar instruída com, no mínimo, dez decisões emanadas de Câmaras diversas ou do Pleno, no mesmo sentido sobre a mesma matéria.
§ 2.º O Presidente do CCRF também poderá propor súmula decorrente de decisões definitivas de mérito:
I - em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos de que trata o art. 1.036 do CPC;
II - em incidente de resolução de demandas repetitivas de que trata o art. 976 do CPC.
§ 3.º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do CCRF ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado e, em seguida, ao Procurador-Geral do Estado, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário de Estado da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial Executivo.
§ 4.º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário de Estado da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da PGE.
§ 5.º A revisão, a alteração e o cancelamento de súmula editada observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6.º A vinculação da Administração Tributária se dará a partir da publicação, no Diário Oficial Executivo, da súmula aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7.º Os conselheiros poderão propor a edição de súmula vinculante ao Presidente do CCRF.
Art. 65. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF, órgão da estrutura da Sefa, com sede na capital do Estado e circunscrição em todo o seu território, será composto por representantes do Estado do Paraná e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento.
Art. 66. Compete ao CCRF:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela CRE da Sefa, os recursos previstos no art. 53, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração, bem como o reexame necessário de que trata o art. 51, ambos desta Lei;
II - representar ao Secretário de Estado da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Estado e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual;
III - elaborar e modificar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 67. O CCRF compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Pleno;
III - Câmaras;
IV - Secretaria Administrativa.
Art. 68. O CCRF será constituído por, no mínimo, duas e, no máximo, quatro Câmaras, compostas, cada uma, por seis Conselheiros, sendo três representantes do Estado do Paraná e três representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no Regimento.
§ 1.º Os representantes do Estado do Paraná serão nomeados, sem dedicação exclusiva, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores fiscais da CRE, com reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, e Procuradores do Estado, indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2.º O número de Procuradores do Estado corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes do Estado, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3.º ...Vetado...
§ 4.º O Chefe do Poder Executivo nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, Conselheiros suplentes, a fim de substituir os Conselheiros titulares em seus impedimentos.
§ 5.º Os membros do CCRF terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 5.º Os membros do CCRF terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, excepcionados o Presidente e o Vice-Presidente que são de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Lei 20389 de 01/12/2020)
Art. 69. Perderá a vaga no CCRF o membro que deixar de tomar posse no prazo de trinta dias contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial Executivo.
Art. 70. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV - deixar de comparecer a seis sessões consecutivas, ou dezoito alternadas, no período de doze meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;
V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda do Estado.
Art. 71. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 69 e 70 desta Lei, o Chefe do Poder Executivo preencherá a vaga, designando, na forma dos §§ 1º a 4º do art. 68, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.
Art. 72. O Presidente do CCRF, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores fiscais da CRE de reconhecida idoneidade e comprovada experiência em matéria tributária.
§ 1.º O Vice-Presidente do CCRF, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, serão designados dentre os Conselheiros representantes do Estado do Paraná.
§ 2.º Na falta ou impedimento ocasional do Presidente do CCRF, exercerá a presidência o Vice-Presidente do CCRF, e nas faltas desses, de forma simultânea, os Presidentes das Câmaras, na forma do Regimento.
§ 3.º As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do CCRF serão definidas no Regimento.
Art. 73. O Pleno, constituído por doze Conselheiros titulares, realizará sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberará por maioria de votos, assegurada a paridade no julgamento.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, os Conselheiros poderão solicitar a realização de diligências que se entendam necessárias, ou vistas dos autos, sendo o processo encaminhado na forma como dispuser o Regimento do CCRF.
Art. 74. As sessões do Pleno serão presididas pelo Presidente do CCRF, que proferirá o voto de desempate.
§ 1.º Na ausência ou impedimento do Presidente do CCRF, as sessões do Pleno serão presididas pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.
§ 2.º O voto do relator, acolhido pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.
§ 3.º O Acórdão será lavrado pelo Relator, no prazo de cinco dias contados da data de julgamento.
§ 4.º Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em oito dias contados da sessão de julgamento, redigir o voto e o acórdão para conferência dos demais Conselheiros.
§ 5.º Em decisão por maioria será designado um Conselheiro para redigir o voto em separado.
Art. 75. As sessões das Câmaras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate, assegurada a paridade no julgamento.
§ 1.º Na ausência ou impedimento do Presidente da Câmara, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.
Art. 76. O voto do relator, acolhido pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.
Art. 77. O Acórdão será lavrado pelo Relator, no prazo de cinco dias contados da data de julgamento.
Art. 78. Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em oito dias contados da sessão de julgamento, redigir o voto e o acórdão para conferência dos demais Conselheiros.
Parágrafo único. Em decisão por maioria será designado um Conselheiro para redigir o voto em separado.
Art. 79. O CCRF terá uma Secretaria Administrativa para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento.
Parágrafo único. Por indicação do Presidente do CCRF será designado um Secretário-Geral para a Secretaria Administrativa, que perceberá gratificação pelo exercício da função conforme estabelecido na estrutura da Sefa.
Art. 80. Os membros do CCRF farão jus à remuneração pelo exercício da função, que corresponderá à somatória do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que tenham atuado como relator.
Art. 80. Os membros do CCRF farão jus à remuneração, pelo exercício da função, no valor de R$ 416,97 (quatrocentos e dezesseis reais, e noventa e sete centavos) por participação em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei 21961 de 29/04/2024)
§ 1.º Os valores a que se refere o caput deste artigo serão fixados na seguinte conformidade:
§ 1.º O valor total da remuneração mensal não poderá exceder a R$ 6.671,57 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais, e cinquenta e sete centavos), e se ultrapassar tal limite, será considerado em período subsequente. (Redação dada pela Lei 21961 de 29/04/2024)
I - R$ 143,25 (cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) por sessão de julgamento de processos; (Revogado pela Lei 21961 de 29/04/2024)
II - R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) por processo relatado e julgado ou voto divergente vencedor. (Revogado pela Lei 21961 de 29/04/2024)
§ 2.º O valor total da remuneração mensal não poderá exceder a R$ 5.730,00 (cinco mil, setecentos e trinta reais) e se ultrapassar tal limite será considerado em período subsequente.
§ 2.º O Presidente do CCRF e os Presidentes das Câmaras farão jus à remuneração mensal em valor equivalente ao limite estabelecido no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 21961 de 29/04/2024)
§ 3.º O Presidente fará jus à remuneração mensal em valor equivalente ao limite estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 3.º Os Vice-Presidentes ou os Conselheiros que exercerem a Presidência do CCRF ou das Câmaras por trinta dias consecutivos terão direito à percepção, no período, da remuneração a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 21961 de 29/04/2024)
§ 4.º O Vice-Presidente ou o Conselheiro que exercer a Presidência do CCRF por trinta dias consecutivos terá direito à percepção, no período, da remuneração a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 4.º A remuneração mensal prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo, nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira. (Redação dada pela Lei 21961 de 29/04/2024)
§ 5.º A remuneração mensal prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira.
§ 5.º Autoriza o Poder Executivo a atualizar anualmente os valores estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei 21961 de 29/04/2024)
§ 6.º Autoriza o Poder Executivo a atualizar anualmente os valores estabelecidos nos §§ 1º a 3º deste artigo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. (Revogado pela Lei 21961 de 29/04/2024)
Art. 81. A Representação Fiscal tem por atribuições:
I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Estadual, no que se refere aos créditos tributários originários de notificação de lançamento e de auto de infração, no processo administrativo fiscal;
II - ter vista de todos os processos, para emissão de parecer, antes de distribuídos aos relatores;
III - comparecer às sessões de julgamento, tomando o uso da palavra e requerer o que considerar conveniente à apreciação e solução do feito, inclusive vistas, na forma regimental;
IV - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessárias, manifestando-se após o retorno do processo;
V - contra-arrazoar o recurso de revisão interposto pelo sujeito passivo
VI - interpor os recursos cabíveis;
VII - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes.
Art. 82. Os Representantes Fiscais serão indicados pelo Diretor da CRE, dentre os auditores fiscais com reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem no CCRF, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias.
§ 1.º Ao Chefe da Representação Fiscal, nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre os Representantes Fiscais, compete a distribuição desses nas sessões de julgamento, podendo ele próprio atuar.
§ 2.º É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento.
Art. 83. O Chefe da Representação Fiscal e os Representantes Fiscais farão jus a uma remuneração mensal, pelo exercício da função, correspondente à somatória do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que tenham emitido parecer, contrarrazões ou interposto recurso de revisão ou pedido de reforma.
Art. 83. Os Representantes Fiscais farão jus a uma remuneração mensal, pelo exercício da função, no valor de R$ 416,97 (quatrocentos e dezesseis reais, e noventa e sete centavos) por participação em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei 21961 de 29/04/2024)
II - R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) por processo em que tenham emitido parecer, contrarrazões ou interposto recurso de revisão ou pedido de reforma. (Revogado pela Lei 21961 de 29/04/2024)
§ 2.º O valor total da remuneração mensal de que trata o § 1º deste artigo não poderá exceder a R$ 5.730,00 (cinco mil, setecentos e trinta reais) e se ultrapassar tal limite será considerado em período subsequente.
§ 2.º O Chefe da Representação Fiscal fará jus à remuneração mensal em valor equivalente ao limite estabelecido no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 21961 de 29/04/2024)
§ 3.º A remuneração mensal prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorporando ao vencimento do cargo efetivo nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira.
§ 3.º O Representante Fiscal que exercer a chefia da Representação Fiscal por trinta dias consecutivos terá direito à percepção, no período, da remuneração a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 21961 de 29/04/2024)
§ 4.º Autoriza o Poder Executivo a atualizar anualmente os valores estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo pela variação do IPCA, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5.º Autoriza o Poder Executivo a atualizar anualmente os valores estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei 21961 de 29/04/2024)
Art. 84. O Regimento do CCRF e as atribuições da Representação Fiscal não previstas expressamente nesta Lei serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O CCRF elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o seu Regimento, no qual deverão estar regulados as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais membros, os serviços da Secretaria Administrativa, a ordem dos trabalhos nas sessões e os demais procedimentos relativos ao seu funcionamento, submetendo-o à consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 85. O CCRF não reexaminará os casos definitivamente decididos em conformidade com a sistemática anterior à esta Lei.
Art. 86. As normas processuais constantes desta Lei não retroagirão e serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 87. Os recursos de reconsideração e hierárquicos propostos antes do início da vigência desta Lei serão regularmente analisados considerando as regras até então vigentes.
Art. 88. Os mandatos dos Conselheiros nomeados para as funções no CCRF, em exercício na data da publicação desta Lei, ficam assegurados até 30 de abril de 2017.
Art. 89. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 90. Nos casos omissos, aplicam-se as disposições do CPC.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a regulamentação de que trata o parágrafo único do art. 84.
Art. 92. Revoga, a partir da regulamentação desta Lei:
I - a Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972;
II - a Seção I do Capítulo XV da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado