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Decreto 5065 - 15 de Setembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9783 de 16 de Setembro de 2016

Súmula: Regulamenta a Lei nº 18.537, de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre a isenção de tarifa de pedágio dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.940.378-9,






DECRETA:

Art. 1.º Fica regulamentado, em âmbito estadual, os procedimentos para obtenção da isenção de tarifas de pedágio dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas, prevista na Lei nº 18.537/2015.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto restringe-se ao deslocamento para realização do tratamento médico.

Art. 2.º Consideram-se doenças graves e degenerativas aquelas previstas no Decreto nº 4.742, de 15 de maio de 2009 e na Resolução SESA nº 246, de 07 de abril de 2010.

Art. 3.º O cadastro deverá ser realizado nas concessionárias de rodovias, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Formulário padrão assinado, informando a situação atual do paciente, tipo de tratamento, tempo do tratamento, quantidade de viagens mensais e os locais de residência e do tratamento;

II - Laudo ou atestado assinado e carimbado pelo médico responsável, em papel timbrado da instituição médica;

III - Declaração do órgão de saúde municipal, confirmando não possuir tratamento similar no município onde o paciente reside;

IV - Comprovação de propriedade do veículo;

V - Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identificação (RG) e (CPF);

VI - Comprovante de residência;

VII - Telefones para contato e/ou endereço eletrônico.

§ 1.º Em caso de incapacidade do requerente, o responsável legal deverá apresentar a documentação que comprove a situação.

§ 2.º A falsa declaração ou comprovação sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda da isenção.

§ 3.º O uso indevido da isenção de que trata este Decreto acarretará em imediato cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e infrações de trânsito cabíveis.

Art. 4.º Os documentos deverão ser atualizados a cada 180 (cento e oitenta) dias para renovação da isenção ou sempre que houver alguma alteração na documentação solicitada.

Art. 5.º Após a realização do cadastro, o isento deverá apresentar nas praças de pedágio pelas quais transita para realizar seu tratamento, os documentos de identidade e do veículo.

Parágrafo único. Quando da realização do cadastro o solicitante será informado sobre a possibilidade e dos custos de instalação de aparelho para utilização do sistema de pista automática na isenção.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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