Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e aeroportos, bem como os estabelecimentos bancários de disponibilizarem cadeira de rodas e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do §7° do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 336/08:
Art. 1°. Ficam os estabelecimentos bancários, as empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e aeroportos no Estado do Paraná, obrigadas a manter, no mínimo, uma cadeira de rodas à disposição de portadores de necessidade especiais, idosos ou de pessoas necessitadas, circunstancialmente, do uso do equipamento, quando em trânsito.
§ 1º. A utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo será gratuita.
§ 2°. O equipamento a ser mantido e utilizado deverá estar de acordo com as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3°. As empresas e estabelecimentos bancários deverão providenciar a cadeira de rodas a que se refere o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 2°. As empresas deverão afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, indicando a disponibilidade e o local que abriga o equipamento para oferecimento e utilização pelo usuário necessitado.
Art. 3°. O descumprimento desta lei sujeita ao infrator a aplicação de multa, a ser prevista no regulamento, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 02 de dezembro de 2008.
Nelson Justus Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado