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Lei 15984 - 27 de Novembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7859 de 27 de Novembro de 2008

Súmula: Dispõe que os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência crônica que implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência crônica que implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto.

Parágrafo único. A assitência especial de que trata esta lei consistirá:

I - na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia;

II - no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,  em 27 de novembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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