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Decreto 4505 - 06 de Julho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9735 de 7 de Julho de 2016

Súmula: Dispõe sobre a exclusividade de instituição financeira contratada para prestação de serviços que especifica e sobre o pagamento aos fornecedores do Estado mediante crédito em conta corrente bancária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e, ainda, o disposto nas Leis nºs 13.740, de 24 de julho de 2002, nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004 e 14.998, de 26 de janeiro de 2006, o contido no protocolado administrativo nº 14.157.531-7, e
considerando o processo em curso para contratação de instituição financeira para prestação, com exclusividade, dos serviços relacionados à folha de pagamento de servidores ativos, bem como de repasses e pagamentos a fornecedores e credores,
considerando a necessidade de obtenção, quando da concretização da mencionada contratação, de valor que melhor atenda aos interesses da coletividade paranaense,




DECRETA:

Art. 1º A prestação dos serviços bancários relacionados à centralização e ao processamento de pagamentos e repasses a credores e fornecedores, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, será realizada, com exclusividade pela instituição financeira contratada, após a vigência deste Decreto, pelo Estado.

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo realizarão os pagamentos a fornecedores exclusivamente por crédito em conta corrente mantida junto à instituição financeira a ser contratada nos termos do artigo 1.º deste Decreto.

§ 1.º Os pagamentos ficarão condicionados à prévia informação pelo credor, da conta corrente junto à instituição financeira, de que trata o caput.

§ 2.º Competirá ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar sobre situações excepcionais nas quais os pagamentos aos fornecedores de que trata o caput não serão realizados mediante crédito em conta aberta junto à instituição financeira contratada para a prestação de serviços relacionados à centralização e ao processamento de pagamentos e repasses.

§ 3.º Consideram-se, entre outras, situações excepcionais que autorizam a dispensa prevista no parágrafo anterior:

I - a recusa da instituição financeira contratada, devidamente comprovada, em abrir a conta corrente em nome do fornecedor;

II - pagamentos considerados de pequeno valor, definidos por ato da administração, desde que sejam provenientes de contratações de prestadores de serviço de natureza eventual e não continuada;

III - pagamentos decorrentes de acordos firmados com a União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos quais haja previsão de depósito em conta corrente de instituição financeira diversa;

IV - pagamento em que haja autorização expressa ou tácita da instituição financeira contratada para depósito em conta corrente de instituição financeira diversa;

V - decisões judiciais;

VI - previsão legal;

VII - comprovada a impossibilidade do fornecedor abrir conta corrente por força de norma do Banco Central do Brasil ou de legislação pertinente.

Art. 3º Acrescenta os incisos VIII e IX e altera a redação do § 4.º, todos do art. 16 do Decreto nº 8.471, de 8 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"
VIII - prazo de pagamento entre 73 a 84 meses, CET de até 1,99%;"
..................................................................................................................
"IX - prazo de pagamento entre 85 a 96 meses, CET de até, 2,05%."
..................................................................................................................
"§ 4.º A renegociação poderá ser realizada desde que o contrato tenha o pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela, o novo contrato seja realizado em no máximo 96 (noventa e seis) parcelas e a CET seja praticada até o limite de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) ao mês,"
(vide Decreto 9220 de 28/10/2021)

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ficam autorizadas a publicar normas regulamentando os procedimentos complementares a serem observados nos processos relacionados aos serviços alcançados por este Decreto, nos seus respectivos âmbitos de atuação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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