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Lei 18814 - 23 de Junho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9726 de 24 de Junho de 2016

Súmula: Cria cargos de provimento em comissão, conforme especifica, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, para compor os serviços auxiliares necessários às atividades institucionais das Promotorias de Justiça.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Cria, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, 32 (trinta e dois) cargos de provimento em comissão, simbologia 4-C e 88 (oitenta e oito) cargos de provimento em comissão, simbologia 5-C, para compor os serviços auxiliares necessários às atividades institucionais das Promotorias de Justiça de entrância final, intermediária e inicial.

§1° A distribuição e lotação dos cargos previstos neste artigo observarão os critérios definidos nos Anexos I e II, devendo constar do respectivo ato de nomeação, e as atribuições e outras características serão as definidas no Anexo III, todos desta Lei.

§1° São atribuições dos cargos previstos neste artigo prestar auxílio às Promotorias de Justiça em assuntos técnicos, operacionais e administrativos de menor grau de complexidade, referentes às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei 19071 de 12/07/2017)

I - os nomeados para os cargos de provimento em comissão, simbologia 4-C, serão designados para o exercício de suas atribuições nas Promotorias de Justiça dos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas;
(Incluído pela Lei 19071 de 12/07/2017)

II - os nomeados para os cargos de provimento em comissão, simbologia 5-C, serão designados para o exercício de suas atribuições nas Promotorias de Justiça dos Foros Regionais das Comarcas das Regiões Metropolitanas e nas Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final, intermediária e inicial.
(Incluído pela Lei 19071 de 12/07/2017)

§2° A remuneração dos cargos criados por esta Lei é a correspondente aos valores previstos em seu Anexo IV.

Art. 2° No provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei será observado o disposto no art. 2º da Lei nº 16.559, de 6 de agosto de 2010, e alterações subsequentes.

Art. 3° Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 200 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de junho de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ivonei Sfoggia
Procurador-Geral de Justiça

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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