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Lei 18811 - 22 de Junho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9725 de 23 de Junho de 2016

Súmula: Reajusta, conforme especifica, o vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Concede reajuste no percentual de 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento) na referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como aos valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, em observância ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual e no art. 3º da Lei nº 16.175, de 10 de julho de 2009.

§ 1º A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2015 e abril de 2016.

§ 2º O disposto nesta Lei se aplica aos inativos originários do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sem paridade assegurada.

§ 3º Reajusta, no mesmo percentual, os proventos de aposentadoria e os benefícios dos geradores de pensão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003, e no art. 2º da mesma emenda, regulamentada pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 2º A concessão do reajuste nos percentuais fixados no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2016 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º As tabelas dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 18.516, de 20 de julho de 2015, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II, III e IV da presente Lei.

Art. 4º As tabelas do Anexo da Lei nº 18.138, de 2014, passam a vigorar com os valores do Anexo V da presente Lei, ficando equiparados os valores em relação aos investigadores e escrivães da Polícia Civil do Paraná.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, nos casos que lhe couberem.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2016.

Palácio do Governo, em 22 de junho de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ivonei Sfoggia
Procurador-Geral de Justiça

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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