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Lei 2 - 11 de Outubro de 1947


Publicado no Diário Oficial no. 205 de 1 de Novembro de 1947

Súmula: Dispõe sôbre a divisão administrativa do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono, com exceção das partes vetadas, a seguinte lei:

Art. 1º. Fica mantida a atual divisão administrativa do Estado com as alterações constantes desta lei.

Art. 2º. Ficam elevados à categoria de Municípios os Distritos de:

I. ABATIÁ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Bandeirantes: começa no rio Laranjinha, na fóz do Ribeirão Grande; sóbe por êste até a fóz do Ribeirão da Onça e por êste até a sua cabeceira, de onde alcança, em linha reta, a cabeceira do Ribeirão do Bugre ou Peroba, desce por êste até a sua fóz no rio das Cinzas; com o Município de Santo Antônio da Platina: começa na fóz do Ribeirão do Bugre ou Peroba, no rio das Cinzas; sóbe por êste até a fóz do Ribeirão Páu D'Alho e por êste acima até a confluência dos seus dois braços formadores; com o Município de Cinzas: começa na confluência dos dois braços formadores do Ribeirão Páu D'Alho, subindo o braço esquerdo até as suas cabeceiras; com o Município de Laranjinha: começa nas cabeceiras do braço esquerdo do Ribeirão Páu D'Alho, seguindo pelo espigão divisor do Ribeirão Grande e Laranjinha, até a fóz do primeiro no segundo, ponto de partida dêstes limites.

II. ARAIPORANGA, com a mesma denominação e os seguintes limites: com o Município de Assaí: começa na confluência do rio São Jerônimo com o rio Tibagí, por aquele acima até a fóz do rio Três Barras, pelo qual sóbe até a fóz do rio Paulo e por êste acima até um seu afluente da margem direita cuja cabeceira é a mais próxima da cabeceira do Ribeirão do Salto; segue daí pelo referido afluente até sua cabeceira, de onde em reta, alcança a cabeceira do Ribeirão do Salto e por êste até sua fóz no rio Congonhas; com o Município de Congonhinhas: começa no rio Congonhas na fóz do Ribeirão do Salto, sobe por aquele até sua cabeceira e daí, em reta, à cabeceira do Ribeirão do Veado; com o Município de Curiúva: começa na cabeceira do Ribeirão do Veado, daí, em reta à cabeceira do Lageado Liso, pelo qual desce até sua fóz no rio Barra Grande e por êste abaixo até sua fóz no rio Tibagí; com o Município de Tibagí: começa na fóz do rio Barra Grande no rio Tibagí; desce por êste até a fóz do rio Apucarana; com Município de Londrina: começa na fóz do rio Apucarana no rio Tiabagí e por êste abaixo até a fóz do rio São Jerônimo.

III. ARAPONGAS, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Jaguapitã: começa no rio Pirapó, na fóz do rio Bandeirantes do Norte e por êste acima, até a fóz do Ribeirão Driades; com o Município de Rolândia: começa no rio Bandeirantes do Norte na fóz do Ribeirão Driades, sóbe por êste e pelo Ribeirão Pimpinela até sua cabeceira; daí por uma linha reta, alcança a cabeceira mais próxima de um braço esquerdo do córrego Mangueiras, desce pelo mesmo braço e pelo referido córrego até sua fóz no rio das Pitangueiras; sobe por êste último até sua cabeceira, daí por uma reta alcança a estrada de rodagem denominada Pirapó, acompanha esta no sentido de Arapongas, depois pelo espigão divisor de águas entre a cabeceira do rio Bandeirantes do Norte e Ribeirão Ema, onde existe a estrada vicinal que acompanha o mencionado espigão; segue por esta até encontrar a divisa reta entre os lotes 72-G e 72-N da gleba Bandeirantes do Norte, alcançando a cabeceira do Córrego do Guáia; por êste abaixo até a sua fóz no rio Bandeirantes do Norte; daí em reta até a cabeceira do Córrego Aipim, por êste até sua fóz no Ribeirão Três Bocas, por êste abaixo até encontrar o cruzamento da estrada de rodagem Caviúna-Três Barras denominada Bule; com o Município de Londrina: começa na estrada Caviúna-Três Barras, denominada Bule, no ponto de cruzamento do Ribeirão Três Bocas; segue esta no sentido sul até o ponto onde faz canto na divisa dos lotes nrs. 23 e 37-A da Fazenda Três Bocas; daí em reta, alcança a barra do Ribeirão do Sací no Ribeirão do Cerne; com o Município de Apucarana: começa no Ribeirão do Cerne, na fóz do Ribeirão do Sací, sóbe por êste até sua cabeceira; daí em linha reta alcança a cabeceira do Córrego Itambé, desce por êste até a fóz do Ribeirão Caviúna e por êste abaixo, até sua fóz no rio Pirapó; daí água abaixo até a fóz do Ribeirão Dourados, com o Município Mandaguarí: começa na fóz do Ribeirão Dourados no rio Pirapó e por êste abaixo até a fóz do rio Bandeirantes do Norte.

IV. CAMBÉ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Londrina: começa na divisa éste-oeste das terras da Companhia de Terras Norte do Paraná no cruzamento com a estrada de Londrina a Bela Vista do Paraizo, segue por esta no sentido sul até defrontar a cabeceira do Córrego da Saúde, desce por êste até a sua fóz no Ribeirão Jacutinga, pelo qual sóbe até a sua cabeceira; daí em linha reta até encontrar a cabeceira do Ribeirão do Cambé; desce por êste até a estrada denominada Cafezal; segue por esta, no sentido sudoeste, até alcançar o Ribeirão Três Bocas, sóbe por êste até alcançar a estrada denominada do Bule; com o Município de Rolândia: começa no cruzamento do Ribeirão Três Bocas com a estrada de rodagem denominada do Bule, segue por esta no sentido norte, até cruzar o Córrego do Pedroso; daí por êste, água acima até sua cabeceira, de onde alcança em linha reta a  cabeceira do Córrego Flôr, por êste abaixo até sua fóz no Ribeirão Barra Grande e por êste abaixo até sua fóz no Ribeirão Vermelho, pelo qual desce até encontrar a linha de divisa léste-oeste da Cia. de Terras Norte do Paraná; com o Município de Bela Vista do Paraiso: começa no cruzamento do Ribeirão Vermelho com a divisa léste-oeste das terras da Cia. de terras Norte do Paraná, segue por esta no sentido léste até o cruzamento da estrada de rodagem de Londrina a Bela Vista do Paraizo.

V. CINZAS, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Abatiá: começa na cabeceira do braço esquerdo, um dos formadores do Ribeirão Páu D'Alho, de onde desce até a sua confluência com o braço direito do mesmo Ribeirão; com o Município de Santo Antonio da Platina: começa na confluência dos braços esquerdo e direito formadores do Ribeirão Páu D'Alho. Vai em reta até a cabeceira do Ribeirão Bocaina, pelo qual desce até sua fóz no rio das Cinzas, sóbe êste rio até se defrontar com o espigão divisor das águas do Ribeirão Bonito e rio das Cinzas, abaixo da corredeira das quatro ilhas; com o Município de Joaquim Távora: do rio das Cinzas, defronte do espigão divisor do Ribeirão Bonito e rio das Cinzas sóbe por êste até a fóz do Ribeirão das Pedras; com o Município de Tomazina: começa na fóz do Ribeirão das Pedras no rio das Cinzas, sóbe o Ribeirão até encontrar a linha de divisa das fazendas Jaboticabal e Ribeirão Vermelho, de onde vai em reta até encontrar a linha norte-sul divisória dos Municípios de Ribeirão do Pinhal e Cinzas; com o Município de Ribeirão do Pinhal, da interseção da linha norte-sul divisória daquelas Municípios segue por essa até a cabeceira do braço esquerdo de um dos formadores do Ribeirão Páu D'Alho.

VI. CAMPO MOURÃO,  com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Mandaguarí, começa na fóz do rio Tapiracuí no rio Ivaí e sóbe por êste até a fóz do rio Keller; com o Município de Apucarana: da barra do rio Keller no rio Ivaí, sóbe por êste até a fóz do rio Corumbataí; com o Município de Pitanga: do rio Ivaí na fóz do rio Corumbataí, sóbe por êste último até a fóz do rio Muquilão, pelo qual sóbe até a fóz do Rio Salto e, por êste até a estrada que vai de Pitanga a Campo Mourão e por esta até o rio Macacos; por êste abaixo até o rio Cancã, pelo qual desce até o rio Cantú e por êste abaixo até o rio Piquirí; com o Município de Laranjeiras do Sul: da barra do rio Cantú no rio Piquirí, desce por êste até a barra do rio Tourinho; com o Município de Foz do Iguaçú: começa na barra do rio Tourinho no rio Piquirí, desce por êste até a barra do rio D'Areia, pelo qual sóbe até sua cabeceira, de onde, alcança, em linha reta, a cabeceira do Arroio Saltinho; segue por êste abaixo até sua fóz do rio Tapiracuí pelo qual desce até sua fóz do rio Ivaí.

VII. CURIÚVA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Araiporanga: começa no rio Tibagí, na fóz do rio Barra Grande; sóbe por êste até a fóz do Lageado Liso e por êste águas acima, até sua cabeceira e daí em reta, alcança a cabeceira do Ribeirão do Veado; com o Município de Congonhinhas: começa na cabeceira do Ribeirão do Veado, desce por êste até sua fóz no rio Laranjinha; com o Município de Ibaití: começa na fóz do Ribeirão do Veado no rio Laranjinha e por esta acima até a fóz do rio Preto; com o Município de Tibagí: começa no rio Laranjinha na fóz do rio Preto, por êste acima até a fóz do Ribeirão do Engano, pelo qual sóbe até a fóz do Ribeirão do Monjolo ou das Antas; sóbe por êste, pelo Córrego do Xaxim, até sua cabeceira; daí, em reta, à cabeceira do rio das Antas, pelo qual desce até sua fóz no rio Tibagí e por êste à fóz do rio Barra Grande.

VIII. GUARAQUEÇABA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Antonina: começa no espigão do Feiticeiro no Morro da Divisa, daí segue a cumiada da Serrinha, que separa as águas que correm respectivamente para as Baías de Antonina e Guaraqueçaba, até seu início na Serra da Virgem Maria; com o Município de Bocaiúva do Sul: começa no entroncamento da Serrinha com a Serra da Virgem Maria, segue por esta cumiada até seu extremo nos Três Pontões, na altura da nascente do rio Pardo; com o Estado de São Paulo: dos Três Pontões vai pelo divisor de águas até o Morro Isolado, situado entre a Serra da Virgem Maria e Serra Negra, e pelo mesmo divisor alcança a cumiada da Serra Negra, segue sucessivamente, por esta cumiada, pela Serra de Taquarí e pelo divisor de águas entre as vertentes que correm de um lado para o mar e o canal de Ararapira e, de outro lado para as Baías dos Pinheiros e das Laranjeiras, até o meio do istmo do Varadouro, passando pelo Morro da Palha; continúa pelo Varadouro e pelo rio Ararapira, acompanha a curva dêste rio até sua barra no Oceano; com o Oceano Atlântico: da barra do rio Ararapira segue para o sul acompanhando a costa oriental do Estado até o canal de acesso da barra da Baía de Paranaguá; com o Município de Paranaguá: começa no Oceano Atlântico, no meio da Barra do Norte e daí segue por uma linha reta, até a Barra do Rio Medeiros; sóbe por êste até sua cabeceira e daí por linha reta alcança o Pico do Morro da Hanelinha no Espigão do Feiticeiro, acompanhando a cumiada dêste Espigão até o Morro da Divisa.

IX. GUARATUBA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Paranaguá: do Morro Grande, na confrontação com o Município de Morretes, segue pela cumiada da Serra da Prata, passando pelo Pico do Bico Torto, até o ponto extremo de uma linha sêca de rumo norte que vem da ponte da Itapixirica; com o Oceano Altântico: da ponta de Itapixirica atravessa a Barra e segue pela costa até a barra do rio Saí-Guaçú, fixada em 638 metros no rumo verdadeiro de 81º47'34",44 SW, de um marco de cimento armado colocado na ilha do Saí; com o Estado de Santa Catarina: da Barra do rio Saí-Guaçú, sóbe pelo Talvegue dêste rio em uma extensão de 14.225 metros, de onde em reta, seguindo a direção léste-oeste verdadeira, passando pelo Morro de Dentro prosegue até a linha da cumiada da Serra da Araraquara; com o Município de São José dos Pinhais: do marco de segunda ordem, na Serra do Mar, na linha de limites inter-estaduais Paraná-Santa Catarina, segue pela cumiada da serra e divisor de águas dos rios São João e Negro, passando pelos Morros Redondo e Fundão até alcançar a cumiada da Serra do Araçatuba pela qual segue até frontear a cabeceira principal do rio Itararé; alcança esta cabeceira e desce pelo rio, até sua Barra no rio São João, pelo qual desde até sua confluência com o rio Arraial, subindo por êste até a fóz do rio Guaratubinha; com o Município de Morretes da fóz do rio Guaratubinha vai em reta ao ponto mais próximo da cumiada da serra da Igreja e daí pela cumiada da Serra até o Pico da Igreja, e dêste pela cumiada da Serra das Canavieiras e depois pela da Prata, até o Morro Grande.

X. IBAITÍ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Tomazina: começa na divisa com o Município de Santo Antonio da Platina no espigão divisor de águas Laranjinha-Cinzas, seguindo pela cumiada dêsse divisor, no sentido sul, até o quilômetro 70 do Ramal Férreo de Barra Bonita, daí, em reta, à cabeceira do Ribeirão Água Grande pelo qual desce até sua fóz no Ribeirão Grande; por êste acima até a fóz do Lageado e subindo pelo mesmo até sua cabeceira, mais próxima do Arrôio do Vinho, alcançando o divisor Laranjinha-Cinzas, seguindo pela cumiada dêste divisor, até a cabeceira do rio Anta Brava ou Café; daí em reta, à fóz do Arrôio do Vinho, no rio do Peixe ou Laranjinha; com o Município de Tibagí: começa na fóz do Arrôio do Vinho no rio Laranjinha, desce por êste até a fóz do rio Preto; com o Município de Curiúva: começa na fóz do rio Preto no rio Laranjinha por êste abaixo até a fóz do Ribeirão do Veado; com o Município de Congonhinhas: começa na fóz do Ribeirão do Veado no Rio do Peixe, ou Laranjinha, desce por esta até a fóz do Ribeirão do Engano; com o Município de Ribeirão do Pinhal: começa na fóz do Ribeirão do Engano, daí acompanha a linha divisória entre as Fazenda Ribeirão Vermelho e Jaboticabal até alcançar o ponto de encontro da linha norte-sul que divide os Municípios de Ribeirão do Pinhal e Cinzas; com o Município de Cinzas: do ponto de encontro da linha Norte-Sul divisória dos Municípios de Ribeirão do Pinhal e Cinzas, com a linha divisória das Fazendas Jaboticabal e Ribeirão Vermelho, segue por esta até alcançar o espigão das águas Laranjinha e Cinzas.

XI. IBIPORÃ, com a mesma denominação e os seguintes limites: com o Município de Sertanópolis: começa na divisa das colonias Indianópolis ou Corredor e Sertanópolis, no ponto próximo as espigão divisor das águas dos Ribeirões dos Cágados e Abóboras; alcança e segue êste espigão no sentido léste até alcançar o rio Tibagí; com o Município de Jataizinho: começa defronte do divisor de águas dos Ribeirões dos Cágados e Abóboras no rio Tibagí; por êste, águas acima até a fóz do Ribeirão do Tigre no rio Tibagí; com o Município de Assaí: começa na fóz do Ribeirão do Tigre no rio Tibagí e sóbe por êste até a fóz do Ribeirão do Limoeiro; com o Município de Londrina: começa no rio Tibagí, na foz do Ribeirão do Limoeiro, sóbe por êste até a fóz do Arrôio Diamante; daí alcança, em reta, o Km. 202 da estrada de ferro São Paulo-Paraná, de onde, em reta, alcança o ponto de entroncamento das estradas de rodagem que seguem para Ibiporã, Londrina e Hemital; daí, em reta à fóz de um afluente da margem esquerda do Arrôio Primavera da Colonia Ibiporã e daí, em reta, à fóz do Arrôio Corujá no Ribeirão Jacutinga; sóbe por êste até encontrar a divisa das terras da Cia. de Terras Norte do Paraná e por esta divisa em rumo norte até o espigão divisor do Ribeirões Jacutinga e Abóboras, pelo qual segue para o oeste até alcançar outra linha norte-sul da divisa das terras da Cia. de Terras Norte do Paraná, seguindo por esta linha até defrontar o divisor de águas dos Ribeirões Cágados e Abóboras.

XII. JAGUAPITÃ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Rolândia: começa na divisa norte das Terras da Cia. Norte do Paraná, no cruzamento desta com a estrada de rodagem de Caviúna; acompanha esta linha divisória no sentido oeste e segue até alcançar a cabeceira do Córrego Tupâ; por este abaixo até sua fóz no rio Bandeirantes do Norte; por êste águas abaixo até a fóz do Ribeirão Driades; com o Município de Arapongas: começa na fóz do Ribeirão Driades no rio Bandeirantes do Norte, por êste abaixo até sua fóz no rio Pirapó; com o Município de Mandaguarí: começa na fóz do rio Bandeirantes do Norte, no rio Pirapó, por êste águas abaixo até sua fóz no rio Paranapanema; com o Estado de São Paulo: começa na fóz do rio Pirapó no rio Paranapanema sóbe por êste até a fóz do rio Centenário; com o Município de Porecatú: começa no rio Paranapanema na fóz do Centenário, por êste acima até a fóz do Córrego "C" ou Primavera pelo qual sóbe até sua cabeceira, daí, pelo divisor de águas entre os rios Tenente e Centenário e depois pelo divisor Capim Centenário, até defrontar a cabeceira do Córrego Campestre. de onde alcança esta e desce pelo Córrego até sua fóz no Ribeirão Capim, daí sóbe por êste até sua cabeceira; com o Município de Bela Vista do Paraiso: começa na cabeceira do Ribeirão do Capim e daí alcança em reta o ponto mais próximo da estrada que vai à Colonia Zacarias de Góis; segue por esta estrada no sentido de Caviúna até o cruzamento com a linha de divisa léste-oeste das terras da Cia. de Terras Norte do Paraná.

XIII. JATAIZINHO, com a mesma denominação e os seguintes limites: com o Município de Sertanópolis: começa no rio Tibagí defronte ao espigão divisor das águas dos Ribeirões dos Cágados e das Abóboras; desce pelo rio até a fóz do rio Congonhas; com o Município de Uraí: da fóz do rio Congonhas, no Tibagí, segue pelo espigão divisor das águas do Congonhas e do rio Tibagí até defrontar as cabeceiras do Córrego das Antas; daí vai em reta a esta cabeceira de onde alcança a divisa Ex-Cia. Ferroviária São Paulo-Paraná acompanhando esta divisa até o marco divisório entre as Fazendas Pirianito e Três Barras, seguindo esta divisa no sentido leste até alcançar o espigão divisor das águas Congonhas e Tibagí e daí em reta até a cabeceira do Ribeirão Jataizinho; com o Município de Assaí: da cabeceira do Ribeirão Jataizinho desce por êste até a fóz do Córrego Ipê, por êste acima até sua cabeceira, de onde, em reta, de rumo verdadeiro norte-sul, alcança o Ribeirão do Tigre pelo qual desce até sua fóz no rio Tibagí; com o Município de Ibiporã: da fóz do rio Tigre no rio Tibagí, desce por êste até defrontar o espigão divisor das águas dos Ribeirões dos Cágados e das Abóboras.

XIV. RIBEIRÃO DO PINHAL ex-Laranjinha, com os limites seguintes: com o Município de Abatiá: começa na fóz do Ribeirão Grande no rio Laranjinha, seguindo pelo espigão divisor dêsses dois rios até encontrar com as cabeceiras do braço esquerdo, um dos formadores do Ribeirão Páu D'Alho; com o Município de Cinzas tem os seguintes limites: começa nas cabeceiras do braço esquerdo do Ribeirão Páu D'Alho, na interseção da linha norte-sul, e daí, segue por essa linha até encontrar a linha de divisa das Fazendas Jaboticabal e Ribeirão Vermelho; com o Município de Tomazina: segue pela linha de divisa das Fazendas Jaboticabal e Ribeirão Vermelho até a fóz do Ribeirão do Engano; da fóz do Ribeirão do Engano no rio Laranjinha, desce por êste até a fóz do Ribeirão Preto; com o Município de Monte Castelo: começa na fóz do Ribeirão Preto, no rio Laranjinha, descendo por êste até a fóz do Ribeirão Grande, ponto de partida.

XV. MANDAGUARÍ, com a mesma denominação e limites seguintes: com o Estado de Mato Grosso: começa na fóz do rio Ivaí, no rio Paraná; sóbe por êste até a fóz do rio Paranapanema com o Estado de São Paulo: começa no rio Paraná, na fóz do rio Paranapanema; sóbe por êste a fóz do rio Pirapó; com o Município de Jaguapitã: do rio Paranapanema na fóz do rio Pirapó sóbe por êste até a fóz do rio Bandeirantes do Norte; com o Município de Arapongas: começa no rio Bandeirantes do Norte na sua fóz no rio Pirapó e por êste acima até a fóz do Ribeirão dos Dourados; com o Município de Apucarana: começa na fóz do Ribeirão dos Dourados subindo até a cabeceira de um de seus afluentes: a mais próxima da estrada de Mandaguarí a Jandáia do Sul que é atingida por uma reta; daí em reta até a cabeceira do rio Cambota descendo por êste até sua fóz no rio Keller, descendo por êste até o seu afluente da margem direita, sóbe pelo mesmo até a sua cabeceira a mais próxima do Ribeirão Cambuí, que é atingido por uma linha reta; desce por êste até a sua fóz no rio Keller e por este águas abaixo até o Ivaí; com o Município de Campo Mourão: da fóz do rio Keller no rio Ivaí, desce por êste até a fóz do rio Tapiracuí; com o Município de Foz do Iguaçú: da Barra do rio Tapiracuí no rio Ivaí desce por êste até sua fóz no rio Paraná.

XVI. PORECATÚ, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Estado de São Paulo: começa no Rio Centenário na fóz do rio Paranapanema; por êste águas acima até o Ribeirão Bonito; com o Município de Sertanópolis: do rio Paranapanema na fóz do Ribeirão Bonito, sóbe êste Ribeirão até a fóz do Córrego das Vergonteas; com o Município de Bela Vista do Paraizo da fóz do Córrego das Vergonteas; no Ribeirão Bonito sóbe por êste até um seu afluente da margem esquerda, contra vertente do Córrego Ponta Porã; sóbe êste afluente até sua cabeceira de onde, em reta, vai à cabeceira do Córrego Ponta Porã; desce êste Córrego até sua fóz no Ribeirão Vermelho a por êste acima até a fóz do Ribeirão Grande, pelo quel sóbe até a fóz do Córrego Dr. Carlos e daí à sua cabeceira de onde alcança em reta a cabeceira do Ribeirão do Capim; com o Município de Jaguapitão: começa na cabeceira do Ribeirão do Capim, desce êste Ribeirão até a fóz do Córrego do Campestre, sóbe por êste até sua cabeceira no divisor de águas Capim-Centenário; alcança êste divisor pelo qual segue e após pelo divisor dos Ribeirões Tenente e Centenário até defrontar a cabeceira do Córrego Primavera; desce por êste até sua fóz no rio Centenário, pelo qual segue, águas abaixo, até sua fóz no rio Paranapanema.

XVII. PORTO AMAZONAS, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Palmeira: começa no rio Iguaçú, na fóz do rio D'Areia, sóbe por êste até a fóz do Ribeirão dos Macacos e, por êste acima até sua cabeceira mais próxima da estação Nova Restinga; daí, em reta, vai à cabeceira do Ribeirão Dois Córregos pelo quel desce até a sua confluência com o rio Jacaré; segue por êste águas acima até sua cabeceira de onde, por uma reta, na direção norte-sul, alcança a estrada de rodagem Curitiba-Palmeira pela qual segue no sentido de Curitiba até a ponte sôbre o rio Papagaios; com o Município de Campo Largo: da ponte sôbre o rio Papagaios desce por êste até sua fóz no rio Iguaçú; com o Município da Lapa; da fóz do rio Papagaios no rio Iguaçú, desce por êste até a fóz do rio D'Areia.

XVIII. QUATIGUÁ, com a mesma denominação e com os limites seguintes: com o Município de Joaquim Távora: começa na fóz do Ribeirão da Peroba no Ribeirão da Barra Grande; sóbe por êste até o Ribeirão da Água Feia e por êste acima até sua cabeceira daí, em reta, à cabeceira do Ribeirão da Água Bonita, desce por êste até sua fóz no rio Jacarézinho, pelo qual sóbe até a fóz do Ribeirão Quatiguá; com o Município de Siqueira Campos; do rio Jacarézinho na fóz do rio Quatiguá, sóbe por êste até sua cabeceira mais próxima ao quilômetro 118 do Ramal Férreo Paranapanema; de onde alcança o espigão divisor Cinzas-Jacarézinho, em ponto fronteiro à cabeceira do rio Quatiguá; vai em reta, à cabeceira do Ribeirão da Peroba, desce pelo Ribeirão até sua fóz no Ribeirão Barra Grande.

XIX. SANTA MARIANA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Estado de São Paulo: começa na fóz do Ribeirão dos Veados no rio Paranapanema; sóbe por êste até a fóz do rio das Cinzas; com o Município de Andirá: começa no rio Paranapanema na fóz do rio das Cinzas sóbe por êste até a fóz do rio Laranjinha; com o Município de Bandeirantes: começa no rio das Cinzas na fóz do rio Laranjinha, sóbe por êste até a fóz do Ribeirão Testemunha; com o Município de Monte Castelo: começa no rio Laranjinha na fóz do Ribeirão Testemunha, pelo qual sóbe até a ponte da estrada de rodagem Jataizinho-Bandeirantes e daí, em linha reta, à cabeceira do Ribeirão dos Veados, próxima ao Km. 115 da estrada de ferro São Paulo-Paraná; desce pelo Ribeirão dos Veados até sua fóz no rio Paranapanema.

XX. VETADO.

XXI. TIMONEIRA, com a mesma denominação e os limites seguintes: com o Município de Colombo: começa na fóz do Arrôio Cachoeira, no rio Atuba, subindo por êste até a sua cabeceira de onde vai em reta à cabeceira mais próxima de um afluente do rio Morro Grande, descendo pelo mesmo até sua fóz; com o Município de Rio Branco do Sul; da fóz do afluente citado sóbe pelo rio Morro Grande até sua cabeceira mais próxima do Morro de Tranqueira, seguindo pela cumieira da Serra da Betara até as cabeceiras do Arrôio Olho D'Água, descendo por êste até sua fóz no rio Tacaniça e por êste até sua fóz no rio Assunguí; com o Município de Campo Largo: começa na fóz do rio Tacaniça, no rio Assunguí, subindo por êste até a fóz do rio Ouro Fino, pela qual sóbe até a fóz do Córrego Frio e por êste até suas cabeceiras; daí em reta até o entrocamento do caminho de Javacaenzinho com a estrada de rodagem de Campo Largo à Freguesia, seguindo pelo caminho de Jacavaenzinho até o Açude das Limas, no rio Verde e daí em reta até a fóz do rio Cachoeira, no rio Passaúna; com o Município de Curitiba: começa na fóz do rio Cachoeira no rio Passaúna, subindo por êste até a estrada de Juruquí e por esta até o rio Bariguí, subindo por êste até a fóz do rio Antonio Rosa, indo até suas cabeceiras, de onde em reta alcança a cabeceira do Arrôio Cachoeira, descendo pelo mesmo até sua fóz no rio Atuba.

XXII. URAÍ, com a mesma denominação e com os limites seguintes: com o Município de Monte Castelo: começa no rio Tibagí na fóz do rio Congonhas, sóbe por êste até a fóz do rio Tigre; com o Município de Assaí: começa no rio Congonhas, na fóz do rio Tibagí, sóbe por êste até a fóz do Córrego Diamante e por êste acima até sua cabeceira de onde em reta alcança a cabeceira do Ribeirão Jataizinho; com o Município de Jataizinho: da cabeceira do rio Jataizinho, segue em reta à cumiada do espigão divisor de águas entre os rios Congonhas e Tibagí; daí em reta entre as Fazendas Três Barras e Piriquito até encontrar o marco da Ex-Companhia São Paulo-Paraná; daí segue pela divisa da dita Companhia ao seu extremo e em linha reta até encontrar a cabeceira do Córrego das Antas; da cabeceira do Córrego das Antas alcança o espigão divisor de águas entre os rios Congonhas e Tibagí, pelo qual segue até a fóz do rio Congonhas no rio Tibagí, ponto inicial.

XXIII. RIO BRANCO DO SUL- Ex-VOTUVERAVA, com os limites seguintes: com o Município de Castro: da fóz do rio da Tapera, no rio Ribeirinha desce por êste até a fóz do rio do Carmo; com o Município de Cerro Azul: começa na fóz do rio do Carmo no rio Ribeirinha, desce por êste até sua confluência com o rio Açunguí, e daí, pelo rio Ribeira águas abaixo, até a fóz do rio da Piedade pelo qual sóbe até a fóz do rio Sant'Ana, por êste acima até o rio Faisqueira ou das Onças pelo qual sóbe até a fóz do Ribeirão Grande e por êste até sua cabeceira de onde, vai em reta, à cumiada da Serra de Sant'Ana; com o Município de Bocaiúva do Sul: da Serra de Sant'Ana, em ponto fronteiro à cabeceira do Ribeirão Grande, segue pela cumiada da Serra no sentido sul e depois pela lomba do Araçazeiro de onde em reta vai à fóz do rio Morro Grande, no rio Bacaetava; com o Município de Colombo: do rio Bacaetava, na fóz do rio Morro Grande, sóbe por êste até um seu afluente da margem direita, contra vertente do rio Atuba; com o Município de Timoneira: da fóz do afluente citado, sóbe pelo rio Morro Grande até sua cabeceira mais próxima do Morro da Tranqueira, seguindo pela cumiada da Serra da Betara até as cabeceiras do Arrôio Olho D'Água descendo por êste até sua fóz no rio Tacaniça e por êste até sua fóz no rio Açunguí.

Parágrafo único. O atual Patrimonio de Bela Vista do Paraiso,  do município de Sertanópolis passa a constituir Município, com a denominação de Bela Vista do Paraiso com os limites seguintes: com o Município de Sertanópolis: começa na fóz do Córrego Vergonteas, no Ribeirão Bonito, subindo por êste até o cruzamento da divisa norte-sul da Colonia Indianópolis ou Corredor com dito Córrego, seguindo pela referida divisa no sentido sul até frontear a divisa este-oeste das terras da Cia. de Terras Norte do Paraná; daí, confrontando-se com o Município de Londrina vai em reta pela divisa da Companhia até o cruzamento leste da estrada de Londrina e Bela Vista do Paraizo; dêsse cruzamento, confrontando-se com Cambé, segue pela divisa da Cia. de Terras no sentido oeste, até o seu cruzamento com Ribeirão Vermelho; com o Município de Rolândia: começa no cruzamento do Ribeirão Vervelho com divisa este-oeste da Cia. de Terras, até alcançar a estrada de Jaguapitã à Rolândia; com o Município de Jaguapitã: começa no cruzamento anterior seguindo pela estrada no sentido norte até alcançar a estrada que vai de Sertanópolis a Zacarias de Góis e daí em reta até alcançar a cabeceira do Ribeirão do Capim indo em reta à cabeceira do Córrego Dr. Carlos, seguindo por êste até sua fóz no Ribeirão Grande e por êste abaixo até sua fóz no Ribeirão Vermelho; desce o Ribeirão até a fóz do córrego Ponta Porã e por êste acima até sua cabeceira e daí por uma reta vai à cabeceira mais próxima de um afluente da margem esquerda do Ribeirão Bonito; desce êste afluente até sua fóz no Ribeirão Bonito pelo qual desce até a fóz do rio Vergonteas, ponto de partida dêstes limites.

Art. 3º. Os Municípios criados no artigo 2º terão sua sede nas Vilas que lhes dão o nome e que ficam elevadas a categoria de cidade.

Parágrafo único. Os Municípios de Ribeirão do Pinhal, Rio Branco do Sul e Bela Vista do Paraizo, terão suas sedes respectivamente, nas Vilas de Laranjinha e Votuverava  e no povoado de Bela Vista do Paraizo, tambem elevado à categoria de cidade com a mesma denominação dos Municípios.

Art. 4º. Ficam criados os distritos seguintes:

I. No Município de Apucarana:

a) o de Rio Bom, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, e com os limites seguintes: com o distrito de Apucarana: começa na fóz do rio Barra Nova no Rio Bom, desce por êste até a foz do rio Marumbí; com o distrito de Araruva; da fóz do rio Barra Nova no Rio Bom, sóbe por êste até a fóz do Córrego Vale Grande pelo qual sóbe até a sua cabeceira de onde em reta alcança a cabeceira do Córrego Diamantina; desce por êste até sua fóz no Piamirim e por êste abaixo até o rio das Antas; com o distrito de Faxinal: da fóz do Ribeirão Piamirim, no rio das Antas, desce por êste até a fóz do rio Três Barras, daí por reta vai á cabeceira do Córrego Laranja Dôce pelo qual desce até sua fóz no rio Ivaí.

b) o de Jandáia do Sul, COM SEDE NO POVOADO DO MEsmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, e com os limites seguintes: com o distrito de Rio Bom: começa na fóz do rio Marumbí, no Rio Bom, desce por êste até sua fóz no rio Ivaí; com o distrito de Apucarana:da barra de um afluente do rio Dourado, na divisa entre Mandaguarí e Apucarana, sóbe pelo ribeirão dos Dourados até a sua cabeceira contra vertente do ribeirão Itacolomi; alcança esta cabeceira em reta, desce pelo Ribeirão Itacolomi até sua fóz no Marumbí e por êste até sua fóz no rio Bom.

II. No Município de Arapongas:

a) o de Sabáudia, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, e com os limites seguintes: com o distrito de Arapongas: começa no rio Pirapó na fóz do Ribeirão do Lageado; por êste acima até sua cabeceira e daí em linha reta até a estrada de Pirapó; com o distrito de Astorga: começa no rio Pirapó na fóz do Ribeirão Paranaguá, sóbe por êste até sua cabeceira, depois por uma linha reta alcança a cabeceira do Ribeirão Pimpinela.

b) o de Astorga, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila e com os limites seguintes: com o distrito de Sabáudia: começa no rio Pirapóna fóz do Ribeirão Paranaguá, sóbe por êste até sua cabeceira, depois por uma linha reta, alcança a cabeceira do Ribeirão Pimpinela.

III. no Município de Araucária o de Guajuvira, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila e com as seguintes divisas: começa na estrada geral Araucária a Lapa na ponte sôbre o rio das Onças; desce por êste, até a sua fóz no rio Guajuvira; desce por êste até sua fóz no rio Iguaçú; sóbe por êste até a fóz do rio Campestre (antigo Jacú), e por êste acima até a sua cabeceira mais alta; daí em linha reta até alcançar a estrada que se dirige à Colônia Cristina, seguindo por essa estrada até encontrar o limite do Município de Campo Largo.

IV. no Município de Assaí, o de São Sebastião da Amoreira, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila com as seguintes divisas com a sede: começa na confluência do rio Três Barras e Paulo, sóbe pelo primeiro até o cruzamento da estrada de Assaí e segue por esta no sentido norte até a segunda estrada que vai para Cabiuna; segue por esta última no sentido léste e depois norte até o cruzamento com o córrego Bálsamo pelo qual desce até sua fóz no rio Tigre.

V. no Município de Congonhinhas o de Tulhas com as seguintes divisas: com o distrito de Congonhinhas: começa no marco da divisa dos quinhões números treze e quatorze da Fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, no Rio Laranjinha, continuando em linha sêca que separa os referidos quinhões até o Ribeirão da Corredeira Liza, tambem chamado Ribeirão Branco; segue por êste acima até sua cabeceira denominada Água do José Nunes; desta cabeceira segue por linha sêca até a cabeceira do Ribeirão de Júlio Pedro e por êste Ribeirão abaixo até sua fóz no rio Congonhas.

VI. No Município de Guarapuava, o de Guairacá, com as seguintes divisas inter-distritais: com o distrito de Palmeririnha; começa na confluência do rio Marrecas com o rio Cachoeira ou rio do Salto; por êste acima até encontrar a linha do terreno dos Indios; por essa linha até o Arrôio Fundo, por êste à sua cabeceira e desta pelo divisor entre as águas da bacia do rio Marrecas com o rio Coutinho; com o distrito de Guarapuava: começa no divisor das águas já descrito até alcançar o rio Saltinho e daí as linhas do imóvel Santa Carlota; por essa linha até encontrar o rio das Pedras e por este acima até suas cabeceiras.

VII. no Município de Jaguapitã os de Redução de Santo Inácio e Centenário do Sul,  com as seguintes divisas: Redução de Santo Inácio com Centenário do Sul: começa no rio Paranapanema na estrada que se dirige à Sertanópolis, seguindo pela mesma até encontrar a divisa sul da Colônia Zacarias de Góes; Centenário do Sul com Jaguapitã; começa no cruzamento da estrada para Sertanópolis com a linha divisória da Colônia Zacarias de Góes, seguindo por esta até o rio Centenário; Redução de Santo Inácio com Jaguapitã, começa no cruzamento da estrada para Sertanópolis com a linha reta da divisa da Colônia Zacarias de Góes, seguindo por esta e seu prolongamento até o rio Pirapó.

VIII. no Município de Joaquim Távora o de Guapirama com as seguintes divisas: com o distrito de Joaquim Távora; começa na divisa entre os municípios de Joaquim Távora e Santo Antônio da Platina, na estrada de Conselheiro Zacarias e Barra Grande; segue por esta até a encruzilhada da estrada para Santo Antônio da Platina e pela mesma estrada até encontrar o Ribeirão Barra Grande pelo qual desce até sua confluência com Ribeirão da Peroba.

IX. no Município de Laranjeiras do Sul o de Virmond com as seguintes divisas inter-distritais: com sede: começa na cabeceira do Arrôio Restinga Grande, seguindo, desta, por uma linha reta até a cabeceira do rio Tapera; desce por êste até a sua barra no rio Cavernoso.

X. no Município de Londrina o de Irerê, com sede no povoado de Marrecas, que fica elevado à categoria de Vila com a denominação do distrito e com os limites seguintes: entre os distritos de Londrina e Irerê: começa no rio Tibagí na fóz do Ribeirão dos Apertados por êste acima até seu cruzamento com a estrada denominada do Bule; entre os distritos de Itamarana e Irerê: começa no rio Tibagí na fóz do rio Taquara e sóbe por êste até a fóz do Ribeirão Clementino.

XI. no Município de Mandaguarí:

a) o de Maringá, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, e com limites seguintes: com o distrito de Paranavaí: começa no rio Paranapanema na fóz do Ribeirão do Diabo, sóbe por êste até sua cabeceira e daí em reta à antiga estrada para Presidente Prudente; daí segue por essa estrada até alcançar a estrada mestre para Paranavaí, daí defletindo à esquerda segue por esta estrada, no sentido de Maringá, até a cabeceira mais alta do Ribeirão da Esperança, alcança esta e desce até sua fóz no rio Ivaí; com o distrito de Marialva: começa no rio Pirapó na fóz do Ribeirão Sarandí; daí, sóbe por êste até a confluência do Ribeirão Guaiapó e por êste acima até a sua mais alta cabeceira; daí em linha reta até a cabeceira mais alta do Ribeirão Pinguim, pelo qual desce até sua confluência no rio Ivaí.

b) o de Paranavaí, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila e com os limites seguintes: com o distrito de Maringá: começa no rio Paranapanema na fóz do Ribeirão do Diabo, sóbe por êste até sua cabeceira e dái em reta à antiga estrada para Presidente Prudente; daí segue por esta estrada até alcançar a estrada mestre para Paranavaí, e defletindo à esquerda segue por esta estrada, no sentido de Maringá, até a cabeceira mais alta do Ribeirão da Esperança, pelo qual desce até sua fóz no rio Ivaí.

c) o de Marialva, com sede no povoado do mesnome, que fica elevado à categoria de Vila, com os limites seguintes: com o distrito de Maringá: começa no rio Pirapó na fóz do Ribeirão Sarandí; daí, sóbe por êste até a confluência do Ribeirão Guaiapó e por êste acima até a sua mais alta cabeceira; daí em linha reta até a cabeceira mais alta do Ribeirão Pinguim pelo qual desce até sua confluência no rio Ivaí; com o distrito de Mandaguarí: começa no rio Pirapó, na fóz do Ribeirão Alegre, sóbe por êste Ribeirão até sua cabeceira de onde, em reta, alcança a cabeceira do Ribeirão Cambuí.

XII. no Município de Monte Castelo:

a) o de Sertaneja, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, e com os limites seguintes: com o distrito de Leópolis: começa na fóz do Ribeirão das Flôres, no rio Paranapanema, subindo por aquele até a barra do Córrego de Guaporéi; com o distrito de Congonhas: começa na barra do Córrego de Guaporéi e por êste acima até as cabeceiras das águas do Petreli; por estas abaixo até a sua barra com o Ribeirão de Tangará e por êste até sua barra com o rio Congonhas.

b) o de Leópolis, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, e com os limites: com o distrito de Sertaneja: começa na fóz do Ribeirão das Flôres, no rio Paranapanema, subindo por aquele até a barra do Córrego de Guaporé; com o distrito de Congonhas: começa na barra do Córrego do Veadinho, subindo por êste até as suas cabeceiras, daí em linha reta cruzando o divisor, até atingir as cabeceiras das águas do Prosdócimo.

c) o de Congonhas, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, e com os limites seguintes: com o distrito de Sertaneja: começa na Barra do Córrego de Guaporé e por êste acima até as cabeceiras das águas do Petreli, por estas abaixo até a sua barra com o Ribeirão de Tangará e por êste até a sua barra com o rio Congonhas; com o distrito de Leópolis: começa na barra do Córrego do Veadinho, subindo por êste até as suas cabeceiras, daí em liha reta cruzando o divisor, até atingir as cabeceiras das águas do Prosdócimo; com o Município de Monte Castelo: começa nas cabeceiras do galho principal do Ribeirão Tangará seguindo em linha reta até a cabeceira do Ribeirão Macuco e por êste até a sua barra com o rio Congonhas.

XIII. no Município de Pitanga o de Manoel Ribas, com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, e com os limites seguintes; com sede: começa no Salto do Ubá e daí pela linha sêca que, pelo lado Sul, extrema as terras que constituem a Colônia Manoel Ribas, das terras pertencentes aos Indios Caim-Cangs e terras devolutas até o ponto em que a referida linha sêca cái no rio Corumbataí e por êste abaixo até a fóz do rio Muquilão.

XIV. no Município de Porecatú o de Alvorada do Sul, com sede no povoado de mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, e com os limites seguintes: com sede: começa na fóz do Córrego Ponta Porã, no Ribeirão Vermelho, descendo por êste até sua fóz no rio Paranapanema.

XV. no Município de Cerro Azul, o de S. Sebastião com sede no povoado do mesmo nome, que fica elevado à categoria de Vila, com os limites seguintes:- com o de Varzeão: começa na fóz do Ribeirão do Turvo, no rio Ribeira, subindo por aquele até encontrar as divisas do município de Castro no lugar denominado Salto Grande; com o distrito da sede: da fóz do Ribeirão do Turvo, no rio Ribeira, sóbe por êste até a fóz do Ribeirão Piedade.

Art. 5°. VETADO.

Art. 6°. Os municípios de Piraí-Mirim, Imbuial, Cornélio Procópio, Caviúna e Iguaçu e suas sedes, passam a denominar-se: Piraí do Sul, Bocaiúva do Sul, Monte Castelo, Rolândia e Laranjeiras do Sul, respectivamente. (VETADO na parte que mudava o nome de Cornélio Procópio).

Art. 7°. Os distritos de Erval de Baixo, Eufrosina e Carijos, e suas sedes, passam a denominar-se José Lacerda, Rio Claro do Sul e Agudos do Sul respectivamente.

Art. 8°. A sede do distrito de Jaguaricatú, do município de Jaguariaíva, fica transferida para a povoação de Cachoeira, elevada à categoria de "Vila" com a denominação de "Bertanholi".

Art. 9°. O Município, criado nesta lei, que não arrecadar, no exercício de 1948, renda superior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), será reconduzido à situação anterior, mediante proposta do Poder Executivo.

Art. 10. A divisão administrativa estabelecida nesta lei só poderá ser alterada após cinco anos de sua vigência.

§ 1°. Não se compreenderão na proibição dêste artigo, além do previsto no artigo anterior, os atos interpretativos de linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais, que forem julgados necessários para a sua melhor e mais fácil caracterisação.

§ 2°. Até seis mêses anteriores à data fixada para o término do quinquênio, o Poder Executivo receberá sugestões para o estudo da nova divisão administrativa.

Art. 11. As novas unidades administrativas criadas nesta lei serão instaladas dentro de 30 dias a contar de sua vigência.

Art. 12. O Poder Executivo providenciará a elaboração do Mapa da divisão administrativa do Estado, nos têrmos da presente lei.

Art. 13. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 11 de outubro de 1947, 126° da Independência e 59° da República.

 

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

Francisco de Paula Soares Neto

Benjamin de Andrade Mourão

Antonio Chalbaud Biscaia

Milton Macedo Munhoz

Gaspar Duarte Velozo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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