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Decreto 4334 - 08 de Junho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9715 de 9 de Junho de 2016

Súmula: Institui o Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, unidade de operação permanente da Controladoria Geral do Estado - CGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, bem como o contido o protocolado sob nº 14.077.760-9,




DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, unidade de operação permanente da Controladoria Geral do Estado - CGE, com objetivos de:

I - construir cenários que subsidiem estrategicamente as atividades cotidianas;

II – fornecer informação útil para identificação de focos pontuais para o processo de controle;

III – possibilitar a produção de conhecimento para demandas específicas;

IV - potencializar a velocidade e a precisão na tomada de decisões estratégicas.

Art. 2º - O Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR possui como diretrizes operacionais:

I - a promoção da utilização da tecnologia da informação de cunho avançado, em seu âmbito de atuação;

II - a expansão do valor das informações por meio da visualização diferenciada das sínteses;

III - a criação de formas de conhecimento capazes de despertar o capital humano para a inovação;

IV - a promoção de intercâmbio de dados junto às unidades da Controladoria Geral do Estado e o provimento de informações especializadas nas suas análises.

Art. 3º - O Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR deverá levar a efeito os seguintes resultados técnicos:

I - o monitoramento de temas por quadros de indicadores, como insumo gerencial à disposição dos gestores da Controladoria Geral do Estado - CGE;

II - a produção de material preditivo, com o uso de técnicas de integração e mineração de textos e bases de dados, para possibilitar a antecipação de fatos e o encaminhamento de soluções;

III - a organização de aglomerados de informações para que os gestores da Controladoria Geral do Estado - CGE tenham conhecimento útil e oportuno à disposição para tomada de decisões.

Art. 4º - O Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR será composto da seguinte forma:

I - Conselho de Análise - CA:

a) Controlador-Geral do Estado;
b) Diretor-Geral da Controladoria Geral do Estado - CGE;
c) Chefe de Gabinete da Controladoria Geral do Estado – CGE;
d) Eventuais convidados do Controlador-Geral do Estado.

II - Grupo de Ligação – GL:
a) Colaboradores provenientes de áreas representadas no Conselho de Análise – CA e eventuais convidados especialistas nos temas da ocasião, coordenados operacionalmente pelo Coordenador do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR.

III - Unidade de Produção e Memória - UPM:
a) Coordenador do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, indicado pelo Controlador-Geral do Estado;
b) Analistas com conhecimentos específicos nas áreas de atuação do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR.

Art. 5º - As atividades do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR serão desenvolvidas em três esferas, a saber:

I - Conselho de Análise - CA, com reuniões periódicas, para exercício das seguintes atribuições:
a) gerar e detalhar demandas temáticas;
b) decidir sobre a difusão do material produzido;
c) indicar membros para a Unidade de Produção e Memória - UPM;
d) complementar e aprofundar o estudo dos temas desenvolvidos;
e) agregar a visão de contexto de alto nível às análises e sínteses.

II - Grupo de Ligação – GL, de caráter temporário, com duração definida pelo andamento do tema proposto, podendo haver mais de um, com as seguintes atribuições:
a) promover o intercâmbio de dados entre o Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR e as unidades da Controladoria Geral do Estado – CGE;
b) prover informações especializadas nas análises do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, de acordo com a posição setorial interna de cada membro.

III - Unidade de Produção e Memória - UPM, para a execução de cada tema, tendo como atribuições:
a) prover informações especializadas nas análises de acordo com a posição setorial interna de cada membro;
b) executar a tarefa de coletar, classificar e analisar preliminarmente os dados;
c) encaminhar as difusões e manter o conhecimento produzido;
d) secretariar os trabalhos do Conselho de Análise - CA;
e) desenvolver soluções computacionais e de informações para as demandas temáticas, no âmbito do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR.

Art. 6º - O desenvolvimento dos trabalhos da Unidade de Produção e Memória - UPM deverá contemplar os seguintes aspectos:

I - levantamento de dados e geração de informação de interesse relacionada ao tema em foco, por meio da utilização de soluções de tecnologia da informação;

II - transferência da informação gerada às unidades técnicas da Controladoria Geral do Estado - CGE para análise de pertinência;

Parágrafo único. A síntese final e as análises de pertinência devem ser apresentadas ao Conselho de Análise - CA.

Art. 7º - O resultado do trabalho deverá apresentar, de forma sintética, as seguintes informações:

I - visão geral do tema em foco, em formato de indicadores numéricos;

II - procedimentos identificados e respectiva documentação;

III - propostas para monitoramento automático dos procedimentos identificados, com a definição de periodicidade e do fluxo dos encaminhamentos;

IV - indicativo de possíveis soluções a eventuais problemas identificados.

Art. 8º - O resultado do estudo de cada tema deverá ser apresentado em prazo determinado pelo Conselho de Análise - CA.

Parágrafo único. A apresentação dos resultados deverá ser efetivada na forma de relatório, se possível, com indicadores que possam ser atualizados e monitorados constantemente.

Art. 9º - Ao servidor, no exercício das atividades do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - livre ingresso em órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual;

II - acesso a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, mesmo a sistemas de informação ou bases de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;

III - competência para requerer, por escrito, na forma fixada em ato normativo próprio, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, documentos e informações desejados, fixando prazo razoável para atendimento.

Parágrafo único. Quando o processo, documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, será dispensado tratamento especial.

Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 08 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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