Súmula: Institui o Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, unidade de operação permanente da Controladoria Geral do Estado - CGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, bem como o contido o protocolado sob nº 14.077.760-9, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, unidade de operação permanente da Controladoria Geral do Estado - CGE, com objetivos de:
I - construir cenários que subsidiem estrategicamente as atividades cotidianas;
II fornecer informação útil para identificação de focos pontuais para o processo de controle;
III possibilitar a produção de conhecimento para demandas específicas;
IV - potencializar a velocidade e a precisão na tomada de decisões estratégicas.
Art. 2º - O Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR possui como diretrizes operacionais:
I - a promoção da utilização da tecnologia da informação de cunho avançado, em seu âmbito de atuação;
II - a expansão do valor das informações por meio da visualização diferenciada das sínteses;
III - a criação de formas de conhecimento capazes de despertar o capital humano para a inovação;
IV - a promoção de intercâmbio de dados junto às unidades da Controladoria Geral do Estado e o provimento de informações especializadas nas suas análises.
Art. 3º - O Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR deverá levar a efeito os seguintes resultados técnicos:
I - o monitoramento de temas por quadros de indicadores, como insumo gerencial à disposição dos gestores da Controladoria Geral do Estado - CGE;
II - a produção de material preditivo, com o uso de técnicas de integração e mineração de textos e bases de dados, para possibilitar a antecipação de fatos e o encaminhamento de soluções;
III - a organização de aglomerados de informações para que os gestores da Controladoria Geral do Estado - CGE tenham conhecimento útil e oportuno à disposição para tomada de decisões.
Art. 4º - O Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR será composto da seguinte forma:
I - Conselho de Análise - CA: a) Controlador-Geral do Estado; b) Diretor-Geral da Controladoria Geral do Estado - CGE; c) Chefe de Gabinete da Controladoria Geral do Estado – CGE; d) Eventuais convidados do Controlador-Geral do Estado.
II - Grupo de Ligação – GL: a) Colaboradores provenientes de áreas representadas no Conselho de Análise – CA e eventuais convidados especialistas nos temas da ocasião, coordenados operacionalmente pelo Coordenador do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR.
III - Unidade de Produção e Memória - UPM: a) Coordenador do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, indicado pelo Controlador-Geral do Estado; b) Analistas com conhecimentos específicos nas áreas de atuação do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR.
Art. 5º - As atividades do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR serão desenvolvidas em três esferas, a saber:
I - Conselho de Análise - CA, com reuniões periódicas, para exercício das seguintes atribuições: a) gerar e detalhar demandas temáticas; b) decidir sobre a difusão do material produzido; c) indicar membros para a Unidade de Produção e Memória - UPM; d) complementar e aprofundar o estudo dos temas desenvolvidos; e) agregar a visão de contexto de alto nível às análises e sínteses.
II - Grupo de Ligação – GL, de caráter temporário, com duração definida pelo andamento do tema proposto, podendo haver mais de um, com as seguintes atribuições: a) promover o intercâmbio de dados entre o Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR e as unidades da Controladoria Geral do Estado – CGE; b) prover informações especializadas nas análises do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, de acordo com a posição setorial interna de cada membro.
III - Unidade de Produção e Memória - UPM, para a execução de cada tema, tendo como atribuições: a) prover informações especializadas nas análises de acordo com a posição setorial interna de cada membro; b) executar a tarefa de coletar, classificar e analisar preliminarmente os dados; c) encaminhar as difusões e manter o conhecimento produzido; d) secretariar os trabalhos do Conselho de Análise - CA; e) desenvolver soluções computacionais e de informações para as demandas temáticas, no âmbito do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR.
Art. 6º - O desenvolvimento dos trabalhos da Unidade de Produção e Memória - UPM deverá contemplar os seguintes aspectos:
I - levantamento de dados e geração de informação de interesse relacionada ao tema em foco, por meio da utilização de soluções de tecnologia da informação;
II - transferência da informação gerada às unidades técnicas da Controladoria Geral do Estado - CGE para análise de pertinência;
Parágrafo único. A síntese final e as análises de pertinência devem ser apresentadas ao Conselho de Análise - CA.
Art. 7º - O resultado do trabalho deverá apresentar, de forma sintética, as seguintes informações:
I - visão geral do tema em foco, em formato de indicadores numéricos;
II - procedimentos identificados e respectiva documentação;
III - propostas para monitoramento automático dos procedimentos identificados, com a definição de periodicidade e do fluxo dos encaminhamentos;
IV - indicativo de possíveis soluções a eventuais problemas identificados.
Art. 8º - O resultado do estudo de cada tema deverá ser apresentado em prazo determinado pelo Conselho de Análise - CA.
Parágrafo único. A apresentação dos resultados deverá ser efetivada na forma de relatório, se possível, com indicadores que possam ser atualizados e monitorados constantemente.
Art. 9º - Ao servidor, no exercício das atividades do Observatório da Despesa Pública do Paraná – ODP/PR, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual;
II - acesso a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, mesmo a sistemas de informação ou bases de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;
III - competência para requerer, por escrito, na forma fixada em ato normativo próprio, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, documentos e informações desejados, fixando prazo razoável para atendimento.
Parágrafo único. Quando o processo, documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, será dispensado tratamento especial.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 08 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado