Súmula: Obriga a todas as escolas da Rede Estadual de Ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de diabetes melito.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É obrigatório em todas as escolas da Rede Estadual de Ensino o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de diabetes melito.
Art. 2º. A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da Rede Estadual de Ensino, será determinada através de receituário médico e de nutricionistas do Estado, cabendo a estes últimos a orientação sobre o preparo dos alimentos.
Art. 3º. No início do ano letivo será elaborado listagem com número de alunos por escola que necessitarão de alimentação especial para fins de se determinar a quantidade a ser fornecida.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado