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Lei 18798 - 25 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9706 de 27 de Maio de 2016

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição, antes das sessões nas salas de cinema do Estado, de informe publicitário para advertência contra a pedofilia, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Obriga as empresas exibidoras de cinema a divulgar, antes das sessões nas salas de cinema do Estado do Paraná, filmes publicitários de advertência contra a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da divulgação ocorrerá anualmente no mês de maio, em todas as sessões.

Art. 2° Os filmes publicitários a serem exibidos serão os de campanhas publicitárias aprovadas e divulgadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca no ano.

§1° Os filmes publicitários deverão mencionar o serviço Disque 181, executado pela Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária, que é disponibilizado também para recebimento de denúncias de transgressões aos direitos da criança e do adolescente.

§2° Na ausência das campanhas publicitárias referidas no caput deste artigo, caberá ao Cedca disciplinar o material a ser exibido nas sessões nas salas de cinema.

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

§1° A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§2° Os recursos arrecadados, relativos ao pagamento de multa em descumprimento ao art. 1º desta Lei, serão destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA/PR, criado pela Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992, com a utilização exclusiva para o  enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Missionário Ricardo Arruda
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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