Súmula: Altera e acrescenta dispositivos que especifica à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, os integrantes da carreira do Ministério Público.
Art. 2° O inciso XXVIII do art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: XXVIII – conceder licenças, dispensa de parte do expediente, férias e autorização para o afastamento de membros do Ministério Público e servidores da sua administração;
Art. 3° O inciso XI do art. 23 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito civil, policial ou peças de informação determinada pelo Procurador- Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para ajuizamento da ação;
Art. 4° Ao art. 136 da Lei Complementar nº 85, de 1999, são acrescentados os seguintes parágrafos: § 3º Nos casos em que a Procuradora ou Promotora de Justiça seja mãe, esposa, companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, é lhe assegurada dispensa do comparecimento à parte do expediente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu período integral, sem prejuízo do subsídio ou necessidade de compensação. § 4º Entende-se como pessoa com deficiência, para efeito do parágrafo § 3º deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definidas por legislação federal e comprovadas por perícia médica realizada por órgão oficial ou junta especialmente designada. § 5º A dispensa de que trata o § 3º deste artigo: I – destina-se ao tratamento médico e terapêutico da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade junto a um dos órgãos responsáveis pela realização da perícia médica mencionada no § 4º deste artigo, ao qual cabe a avaliação, a especificação donúmero de horas necessárias e a fiscalização do efetivo tratamento; II – perdurará enquanto necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação pelo órgão responsável pela realização da perícia médica; III – aplica-se ao Procurador ou Promotor de Justiça: a) viúvo, separado ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada arelação de dependência; b) que tenha esposa ou companheira com deficiência; IV – será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e concedida na forma prevista no § 1º deste artigo. § 6º Se o tratamento médico e terapêutico, a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo, só puder ser realizado em cidade diversa da sede do órgão ministerial em que atua o(a) Promotor(a) de Justiça, terá ele(a) preferência na designação para o exercício de suas atribuições junto aquele que melhor favoreça o atendimento à necessidade, bem como nas remoções em que for interessado(a), e quando realizado na mesma cidade, terá ele(a) preferência para designação para atuar em órgão ministerial sediado em local mais próximo de sua residência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga o § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999.
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado