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Lei 18780 - 12 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9697 de 13 de Maio de 2016

Súmula: Institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso da Bicicleta.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A Política de Mobilidade Sustentável e de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado do Paraná seguirá as diretrizes estabelecidas na presente Lei:

Art. 1° A Política de Mobilidade Sustentável e de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado do Paraná seguirá as diretrizes estabelecidas na presente Lei. (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana sustentável visa priorizar os meios de transporte não motorizados e promover a melhoria do meio ambiente, trânsito e saúde.

Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade eficiente, segura e sustentável visa priorizar os meios de transporte não motorizados e promover a melhoria do meio ambiente, trânsito e saúde. (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

Art. 2° A execução da política de que trata esta Lei se dará por meio de:

Art. 2° A execução da política de que trata esta Lei se dará por meio de: (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

I - promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para seu deslocamento e segurança;

I - medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas durante os deslocamentos, incluindo a possibilidade de integração do transporte ativo ao sistema de transporte público existente; (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

II - integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

II - implementação de infraestrutura cicloviária, como ciclovias, ciclorrotas, ciclofaixas, faixas compartilhadas, cruzamentos rodocicloviários e sinalização específica, bem como de equipamentos de apoio ao ciclista, como paraciclos, bicicletários e pontos de apoio, principalmente nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias com grande fluxo de ciclistas e nos acessos a
equipamentos públicos;
(Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

III - promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;

III - promoção de campanhas educativas voltadas à importância da segurança no trânsito e da ciclomobilidade; (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

IV - incentivo ao financiamento de projetos que contemplem a implantação de ciclovias;

IV - orientação e apoio aos municípios na elaboração de planos cicloviários; (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

V - viabilização de estudos técnicos para auxiliar os municípios na formatação de projetos voltados à mobilidade urbana.

V - capacitação de gestores públicos e pessoas jurídicas que atuam no trânsito para elaboração e implantação de sistemas cicloviários. (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

Art. 3° São objetivos desta Lei, entre outros:

Art. 3° A Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta tem os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

I - possibilitar a redução do uso de veículos motorizados nos trajetos de curta distância;

I - estimular o uso seguro da bicicleta como meio de transporte preferencial, utilizado nas atividades do cotidiano, tais como trabalho, escola e lazer; (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

II - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;

II - proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas apropriadas; (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

III - criar atitudes favoráveis aos deslocamentos cicloviários;

III - reduzir a circulação de veículos motorizados, diminuindo, por consequência, a emissão de ruídos e gases poluentes, o congestionamento nas vias públicas e o número de acidentes; (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

IV - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto;

IV - melhorar a qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta; (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

V - incentivar o associativismo entre ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

V - estimular e apoiar a cooperação entre municípios para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltado sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola, ao turismo e ao lazer; (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

VI - estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

VI - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

VII- promover o acesso aos serviços públicos básicos e equipamentos sociais; (Incluído pela Lei 20146 de 06/03/2020)

VIII- promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos sociais, ambientais e econômicos dos deslocamentos das pessoas; (Incluído pela Lei 20146 de 06/03/2020)

IX - consolidar a gestão democrática como instrumento do aprimoramento contínuo da mobilidade urbana. (Incluído pela Lei 20146 de 06/03/2020)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° ..Vetado... (Redação dada pela Lei 20146 de 06/03/2020)

Art. 5° ..Vetado... (Incluído pela Lei 20146 de 06/03/2020)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. (Incluído pela Lei 20146 de 06/03/2020)

Palácio do Governo, em 12 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

José Carlos Schiavinato
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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