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Lei 18778 - 11 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9696 de 12 de Maio de 2016

Súmula: Transformação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos em Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Transforma a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Seju, de que trata o art. 3º da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, em Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju.

Art. 2° Transfere da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – Seds, para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju, as competências abaixo relacionadas, previstas nos incisos I a VI do art. 2º da Lei nº 18.374, de 15 de dezembro de 2014:

I - implantação das diretrizes e programas para as políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;

II - implementação e execução, através de programas, das políticas públicas nas áreas de intermediação de mão-de-obra e orientação profissional;

III - fomento da geração de trabalho, de emprego e de renda;

IV - operacionalização e execução do programa de seguro-desemprego, por meio de parcerias com órgãos públicos e privados;

V - desenvolvimento de programas e ações em parcerias com setores do Poder Público e com a sociedade civil organizada, com os objetivos de promover o emprego e o trabalho decente;

VI - implantação de políticas públicas para o desenvolvimento da economia solidária no âmbito do Estado do Paraná, tendo por fundamento as aptidões econômicas de cada região do Estado.

Art. 3° Transfere, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - Seds para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju, o Conselho Estadual do Trabalho – CET-PR.

Art. 4° Cria dezessete cargos de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5, na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - Seju.

Art. 5° ...Vetado...

Art. 6° Autoriza o Poder Executivo a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, ao remanejamento dos cargos de provimento efetivo, ao remanejamento e denominação dos cargos de provimento em comissão e das funções de gestão pública e dos ajustes administrativos e orçamentários que se fizerem necessários.

Art. 7° Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – Seap e da Fazenda – Sefa, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 8° Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica dos órgãos mencionados nesta Lei, referentes à área do trabalho, terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - Seju.

Art. 9° A Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – Seds, de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 18.374, de 2014, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – Seds.

Art. 10. Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais especiais necessários à implementação desta Lei, sem onerar o limite estabelecido no art. 4º da Lei nº 18.660, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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