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Lei 14427 - 7 de Junho de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6746 de 8 de Junho de 2004

Súmula: Obriga, conforme especifica, sejam mantidos aparelhos desfribiladores em eventos de grande concentração de pessoas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados e os eventos de grande concentração de pessoas a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, um aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e manuseio técnico do referido aparelho, a fim de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca, de acordo com as normas do Comitê Nacional de Ressucitação Cárdio Pulmonar.

Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados e eventos de grande concentração de pessoas a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, no mínimo um (01) aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e manuseio técnico do referido aparelho, de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca.
(Redação dada pela Lei 16103 de 07/05/2009)

Art. 2º. Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas, os seguintes:

I – os aeroportos;

II – os shopping centers;

III – os hipermercados;

IV – os estádios de futebol e ginásio de esporte, com capacidade superior a 1.000 (mil) pessoas;

IV – os estádios de futebol e ginásio de esportes, com capacidade superior a 2.000 (duas mil) pessoas;
(Redação dada pela Lei 14649 de 23/02/2005)

V – as instituições de ensino superior;

V – as instituições de ensino superior com concentração superior a 2.000 (duas mil) pessoas, por sede e por turno;
(Redação dada pela Lei 14649 de 23/02/2005)

VI – os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;

VI – os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com concentração superior a 2.000 (duas mil) pessoas/dia;
(Redação dada pela Lei 14649 de 23/02/2005)

VII – os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;

VII – os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação superior a 2.000 (duas mil) pessoas/dia;
(Redação dada pela Lei 14649 de 23/02/2005)

VIII – as igrejas, templos religiosos, assembléia de cultos, etc.; e (Revogado pela Lei 14649 de 23/02/2005)

IX – os teatros, casa de espetáculo, cinemas, com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas.

IX – os teatros, casas de espetáculo, cinemas, com concentração superior a 1.000 (mil) pessoas/dia.
(Redação dada pela Lei 14649 de 23/02/2005)

Art. 3º. Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento desta lei, poderá o Poder Público Estadual ou Municipal, manifestando-se no âmbito de sua competência, cassar a autorização de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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