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Lei 18766 - 01 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9688 de 2 de Maio de 2016

(Revogado pela Lei 20423 de 14/12/2020)

Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2016, valores do Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, assim como adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 O Piso Salarial no Estado do Paraná dos empregados das categorias profissionais enumeradas no Anexo da presente Lei, Grandes Grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações, com fundamento no inciso V do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, a partir de 1º de maio de 2016, será de:

I - GRUPO I - R$ 1.148,40 (mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - GRUPO II - R$ 1.190,20 (mil cento e noventa reais e vinte centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - GRUPO III - R$ 1.234,20 (mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV - GRUPO IV - R$ 1.326,60 (mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 2 A partir do ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de fevereiro para 2019 e em 1º de janeiro para 2020.

Art. 3 O Piso Salarial no Estado do Paraná, no período de 2017 a 2020, será reajustado pelo mesmo percentual aplicado para o reajuste do Salário Mínimo Nacional, baseado na variação do INPC brasileiro do ano anterior, de janeiro a dezembro, com aplicação adicional, a título de ganho real, da variação real do PIB nacional observada dois anos antes.

§1° Para os efeitos do caput, a fonte de informação dos índices do INPC e do PIB é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§2° Havendo necessidade de arredondamentos do valor do Piso Salarial no Estado do Paraná para definição do “valor hora”, será permitido apenas o arredondamento da segunda casa decimal inteira subsequente.

Art. 4 Na hipótese de ausência da metodologia do Salário Mínimo Nacional pelo Governo Federal será aplicada a variação do INPC do ano anterior, de janeiro a dezembro, acrescida da variação real do PIB Nacional com defasagem de dois anos anteriores.

Parágrafo único. Quando o PIB Nacional, com a defasagem de dois anos, prevista no caput deste artigo, variar negativamente em termos reais, o Piso Salarial do Estado do Paraná será reajustado somente pela variação do INPC brasileiro do ano anterior, de janeiro a dezembro, com a possibilidade de utilização de projeções atualizadas do Banco Central do Brasil para a variação mensal do índice de inflação em questão, de modo apenas a completar, caso necessário, a série requerida de doze meses do INPC brasileiro.

Art. 5 A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2021 será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A Comissão Tripartite para negociação da valorização dos pisos salariais a que se refere este artigo deverá ser constituída até o final do primeiro semestre do ano de 2020, e será nomeada por meio de Resolução do Conselho Estadual do Trabalho – CET.

Art. 6 Compete ao Conselho Estadual do Trabalho - CET o monitoramento e avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Estado do Paraná.

Art. 7 Esta Lei não se aplica aos empregados que têm Piso Salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos.

Art. 8 Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

Art. 10 Revoga a Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014.

Palácio do Governo, em 01 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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