Súmula: Institui o Selo Estadual Sem Glúten para produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Selo Sem Glúten no âmbito do Estado do Paraná, a ser conferido aos estabelecimentos que comercializem produtos que não contenham o glúten em sua composição, inclusive aos restaurantes, bares e lanchonetes que possuam em seus cardápios de refeições e/ou lanches para pronto consumo sem esta proteína.
§1° A emissão do Selo deverá ser requerida pelo estabelecimento interessado e constará em Certificado emitido pelo Poder Executivo com validade de um ano, podendo ser renovado anualmente.
§2° O Selo deverá ser preferencialmente padronizado pelo Poder Executivo com destaque para os dizeres “sem glúten” e a data de vencimento do Certificado, e ser afixado na parte externa do estabelecimento comercial, de forma visível ao consumidor.
§3° A emissão do Certificado e do Selo ficará condicionada à inspeção e análise dos estabelecimentos, mediante prévio laudo que ateste a condição afirmada e exigida na presente Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de abril de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Claudia Pereira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado