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Lei 18756 - 20 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9682 de 22 de Abril de 2016

Súmula: Cria cargos de provimento em comissão, conforme especifica, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, destinados ao assessoramento das Procuradorias de Justiça, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, 58 (cinquenta e oito) cargos de provimento em comissão de Assessor de Procuradoria, símbolo DAS-4, destinados ao assessoramento das Procuradorias de Justiça, Cíveis e Criminais.

§1° As atribuições dos cargos previstos neste artigo e outras características são as definidas no Anexo I desta Lei.

§2° A remuneração dos que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei é a correspondente aos valores dos cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-4, constantes das tabelas vigentes para o Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

§3° Aqueles que vierem a ocupar os cargos a que se refere este artigo terão sua lotação na Procuradoria-Geral de Justiça e serão distribuídos às Procuradorias de Justiça, Cíveis e Criminais, no respectivo ato de nomeação.

§4° No provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei será observado o disposto no art. 2º da Lei nº 16.559, de 6 de agosto de 2010 e alterações subsequentes.

§5° Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º As atribuições dos cargos de médico (dois) criados pela Lei nº 13.984, de 30 de dezembro de 2002, com a denominação alterada pela Lei nº 17.512, de 7 de março de 2013, com lotação na Procuradoria-Geral de Justiça e designação para o desempenho das funções de assessor no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública, são as definidas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de médico previstos neste artigo terão carga horária, no mínimo, de vinte horas semanais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de abril de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ivonei Sfoggia
Procurador-Geral de Justiça

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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