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Resolução SEMA nº 005 - 07 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9676 de 13 de Abril de 2016

(vide Resolução 21 de 31/08/2016)

(Revogado pela Resolução 9 de 19/06/2017)

Súmula: Dispõe sobre o registro público estadual de emissões de gases de efeito estufa no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº 16, de 5 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 8.485, de 03 de junho de 1.987 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1.992, e alterações posteriores e;

Considerando o artigo 13 da Lei Estadual nº 17.133 de 25 de Abril de 2012;

Considerando o artigo 11 do Decreto Estadual nº 9085 de 4 de outubro de 2013;

Considerando a Resolução SEMA nº 051 de 23 de junho de 2015.

RESOLVE:

Art. 1º A adesão ao Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa ocorrerá de forma voluntária e por meio do preenchimento da Declaração de Emissões de Gases de Efeito Estufa, formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA.
 
Parágrafo único: A Declaração de Emissões de Gases de Efeito Estufa, devidamente preenchida, será analisada pela SEMA, se aprovada, formaliza - se a adesão da Organização Inventariante ao Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se por:

I- Declaração de Emissões de Gases de Efeito Estufa: Formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da SEMA, na rede mundial de computadores, a ser preenchido e enviado para a SEMA, pela Organização Inventariante. A Declaração de Emissões de gases de efeito estufa contém informações, extraídas do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa, relativas exclusivamente às unidades operacionais da Organização Inventariante, localizadas no estado do Paraná;
II- Inventário de Emissões de gases de efeito estufa: É o levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões de gases de efeito estufa;
III - Organismo de Verificação: Organização competente acreditada pelo INMETRO, que certifica o Inventário de Emissões e da Declaração de Emissões de Gases de Efeito Estufa, em conformidade com as especificações da norma ABNT NBR ISO 14065 e com as disposições contidas na presente Resolução;
IV - Organização Inventariante: Organização legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira;
V - Programa Brasileiro GHG Protocolo: Plataforma na rede mundial de computadores, administrada pela Fundação Getúlio Vargas, com o propósito de manter um registro público de emissões de gases de efeito estufa;
VI - Selo de Reconhecimento Público: Logomarca em forma de selo a ser outorgada pela SEMA às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa;
VII - Escopo I: é o termo utilizado, em um inventário de emissões de gases de efeito estufa, para designar as emissões produzidas diretamente pela Organização Inventariante;
VIII - Escopo II: é o termo utilizado, em um inventário de emissões de gases de efeito estufa, para designar as emissões produzidas indiretamente pela Organização Inventariante, devidas à utilização de energia fornecida por terceiros.

Art. 3º O preenchimento da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa será realizado por meio de formulários digitais, disponibilizados no sítio eletrônico da SEMA, acessível em www.sema.pr.gov.br.
 
Parágrafo único: Orientações para o preenchimento dos formulários digitais serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEMA.

Art. 4º A elaboração do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa é de responsabilidade da Organização Inventariante.

§ 1º O Inventário de Emissões de gases de efeito estufa deverá ser elaborado de acordo com a norma ABNT NBR ISO 14064;
§ 2º O cálculo das emissões de gases de efeito estufa poderá utilizar o método adotado pelo Programa Brasileiro GHG Protocol, ou outro método passível de ser verificado por Organismo de Verificação;
§ 3º Para a definição dos limites organizacionais e operacionais, deve ser utilizado o método adotado pelo Programa Brasileiro GHG Protocol e as diretrizes da norma ABNT NBR ISO 14.064;

Art. 5º Às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público serão outorgados Selos de Reconhecimento Público, emitidos pela SEMA, nas condições descritas nos parágrafos seguintes.

§ 1º Selo Clima Paraná, classificação Ouro Plus, a todas as Organizações Inventariantes cujo Inventário de Emissões e Declaração de Emissões de gases de efeito estufa, contendo as suas emissões diretas (escopo I) e emissões indiretas por uso de energia (escopo II), demonstrem ter havido redução das emissões totais equivalente a uma taxa geométrica anual de, no mínimo, 2,28% (dois vírgula vinte e oito por cento) em relação às emissões totais do ano base, comprovadamente verificados por um Organismo de Verificação;

§ 2º As emissões totais do ano base serão aquelas que constem da primeira Declaração de Emissões apresentada à SEMA, pela Organização Inventariante, no âmbito do Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa;

§ 3º O cálculo da taxa geométrica anual de redução de emissões deve utilizar os mesmos índices de emissões do Sistema Interligado Nacional - SIN e os mesmos índices de Poder de Aquecimento Global (Global Warming Power - GWP) que foram empregados para elaborar a Declaração de Emissões do ano base;

§ 4º Selo Clima Paraná, classificação Ouro, a todas as Organizações Inventariantes cujo Inventário de Emissões e Declaração de Emissões de gases de efeito estufa contenham as suas emissões diretas (escopo I) e emissões indiretas por uso de energia (escopo II), e que tiverem sido comprovadamente certificadas por um Organismo de Verificação;

§ 5º Selo Clima Paraná, classificação Prata, a todas as Organizações Inventariantes cujos Inventários de Emissões e Declarações de Emissões de gases de efeito estufa contenham as suas emissões diretas (escopo I) e emissões indiretas por uso de energia (escopo II), sem certificação de Organismo de verificação;

§ 5º Selo Clima Paraná, classificação Prata, a todas as Organizações
Inventariantes cujos Inventários de Emissões e Declarações de Emissões
de gases de efeito estufa contenham as suas emissões diretas (escopo I) e
emissões indiretas por uso de energia (escopo II), sem que seja
necessária a certificação por Organismo de Verificação;
(Redação dada pela Resolução 21 de 31/08/2016)

§ 6º O Selo Clima Paraná fará menção ao ano civil em que foi outorgado;

§ 6º Selo Clima Paraná, classificação Bronze, a todas as Organizações
Inventariantes cujos Inventários de Emissões e Declarações de Emissões
de Gases de Efeito Estufa contemplem, de forma simplificada e de acordo
com instruções a serem fornecidas pela SEMA, as suas emissões diretas
(Escopo I) e emissões indiretas (Escopo II), sem que seja necessária a
certificação por Organismo de Verificação.
(Redação dada pela Resolução 21 de 31/08/2016)

§ 7º Para fins do Artigo 6º os benefícios do Selo Clima Paraná terão validade de um ano a partir da data de sua outorga;

§ 8º O Selo Clima Paraná pode ser utilizado pela Organização Inventariante com o exclusivo propósito de divulgar sua adesão ao Registro Público Estadual de emissões.

Art. 6º O direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação está restrito a um único empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, por Organização Inventariante.
 
§ 1º A validade do prazo da Licença de Operação, para um empreendimento ou uma atividade utilizadora de recursos naturais, contidos em seus limites organizacionais e operacionais, será concedida, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido pela Resolução CONAMA 237/98, e respeitadas todas as exigências e condicionantes estabelecidos no licenciamento ambiental;
§ 2° A Organização Inventariante deverá preencher Declaração de Emissões de gases de efeito estufa específica para o empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais;
§ 3° A partir de janeiro de 2017, somente receberão estes beneficio as Organizações Inventariantes detentoras do Selo Clima Paraná – Ouro Plus;
 
Parágrafo único: Toda Organização Inventariante detentora do Selo Clima Paraná, classificação Ouro, terá os benefícios deste artigo até a data de 31, de dezembro de 2016, mesmo aquelas contempladas nas Resoluções SEMA n.º 058/2014 e Resolução SEMA n.º 067/2015, resguardados os prazos estabelecidos nas referidas resoluções.

Art. 7º As informações constantes da Declaração de Emissões poderão ser divulgadas ao público, por decisão da SEMA.

Art. 8º A presente Resolução será revisada no prazo máximo de 270 dias contados da data de sua publicação, visando o seu aprimoramento, se for o caso.
 
§ 1º A revisão será coordenada por um Grupo de Trabalho, designado por resolução do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
§ 2º Do Grupo de Trabalho participarão, no mínimo, um representante da SEMA, dois representantes do Instituto Ambiental do Paraná, dois representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná e dois representantes de organizações da sociedade civil organizada com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA n.º 058/2014 e Resolução SEMA n.º 067/2015.

Curitiba, 07 de abril de 2016.

 

Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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