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Lei 18730 - 28 de Março de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9665 de 29 de Março de 2016

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cisternas em todos os estabelecimentos que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga os lava-rápidos, lava-car, postos de combustíveis, clubes, comércios, indústrias e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais a instalarem cisternas para fins de captação e utilização da água da chuva na lavagem de veículos.

Parágrafo único. A instalação e o tratamento dos sistemas de captação e armazenamento da água da chuva serão de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

Art. 2º O tamanho do reservatório para a captação da água da chuva será proporcional ao tamanho da área de cobertura total dos  estabelecimentos pela pluviometria dos últimos dez anos, não podendo ser inferior a mil litros.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - notificação, advertindo para a devida regularização no prazo de trinta dias, quando da primeira ocorrência;

II - multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e nova advertência para regularização, no caso de uma segunda ocorrência;

III - multa em dobro, no caso de reincidência.

Art. 4º Posterior disposição poderá regulamentar e definir os detalhamentos técnicos de execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de março de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

Rasca Rodrigues
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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