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Lei 14154 - 08 de Outubro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6580 de 9 de Outubro de 2003

(vide Lei 16946 de 18/11/2011)

Súmula: Cria 200 cargos de Oficial de Promotoria no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, 200 (duzentos) cargos de Oficial de Promotoria Nível I para compor o Quadro de servidores efetivos da Instituição.

Art. 2º. Fica o Ministério Público do Paraná autorizado a regulamentar a lotação e movimentação dos servidores em razão da necessidade do serviço.

Art. 3º. A investidura no cargo efetivo, criado na forma do art. 1º, dependerá de aprovação prévia em concurso público, considerando-se os requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica.

Art. 4º. Os vencimentos dos servidores que preencherão os cargos criados na forma do art. 1º desta lei, são os constantes da Tabela Única, Anexo I.

Art. 5º. Os cargos criados na forma do art. 1º serão providos na medida da necessidade do serviço e da disponibilidade orçamentária do Ministério Público, passando os nomeados para ocupá-los a integrar o Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, sendo regido pela lei respectiva.

Art. 6º. O provimento do cargo criado na forma do art. 1º desta lei dar-se-á no nível inicial de vencimento do Grupo Ocupacional Básico 1, Anexo I.

Art. 7º. Quanto aos critério de progressão do servidor na carreira, aplica-se o disposto no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

Art. 8º. A descrição das tarefas, atribuições e especificações do cargo de que trata o art. 1º, serão definidas em regulamento, a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de outubro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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