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Lei 18699 - 08 de Janeiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9611 de 8 de Janeiro de 2016

Súmula: Altera, conforme especifica, o termo inicial dos efeitos financeiros das Leis nº 15.914, de 28 de julho de 2008, e nº 16.868, de 12 de julho de 2011, que dispõem sobre o vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estabelece o dia 1º de maio de 2007 como termo inicial dos efeitos financeiros da Lei nº 15.914, de 28 de julho de 2008, que concedeu reposição de 6,57% (seis vírgula cinquenta e sete por cento) nos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, correspondente ao período compreendido entre outubro de 2005 e abril de 2007, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 2º Estabelece o dia 1º de maio de 2008 como termo inicial dos efeitos financeiros da Lei nº 16.868, de 12 de julho de 2011, que concedeu reposição de 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento) nos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, correspondente ao período compreendido entre maio de 2007 e abril de 2008, calculada pelo IPCA, acumulado, do IBGE.

Art. 3º O cálculo do débito resultante do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, inclusive sua atualização monetária, pelos índices oficiais, a definição da quantidade e valor das parcelas mensais para quitação do crédito de cada servidor, serão apurados pela Procuradoria-Geral de Justiça, ficando a implementação em folha de pagamento condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2016 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A parcela mensal a que se refere este artigo tem caráter temporário, devendo constar do contracheque do servidor sob o título “parcela autônoma de vencimento”.

Art. 4º O disposto nesta Lei se aplica:

I - aos inativos originários do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sem paridade assegurada.

II - aos proventos de aposentadoria e aos benefícios dos geradores de pensão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 2º da mesma emenda, regulamentada pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, nos casos que lhe couberem.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacóia
Procurador-Geral de Justiça

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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