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Decreto 3293 - 11 de Janeiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9613 de 12 de Janeiro de 2016

Súmula: Dispõe sobre a implantação da revisão geral das tabelas de vencimento básico e de subsídio das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná de que trata a Lei n. 18.493/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,





DECRETA:

Art. 1.º Em atendimento ao disposto no art. 2.º da Lei n. 18.493, de 24 de junho de 2015, fica implantada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a revisão geral das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, das carreiras estatutárias civis e militares do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Parágrafo único. À revisão geral a que se refere o caput deste artigo aplica-se o índice de 10,67%, equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2015 e dezembro de 2015, na forma do parágrafo único do art. 2.º da Lei nº 18.493/2015.

Art. 2.º O índice de revisão referido no parágrafo único do art. 1.º deste Decreto aplica-se:

I - aos servidores ativos integrantes das carreiras estatutárias civis e militar;

II - à Carreira Técnica de Extensão Rural – Emater;

III -
aos Contratos de Regime Especial – Cres;

IV - aos servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

V - aos servidores reintegrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - ao vencimento básico e demais vantagens dos cargos de provimento em comissão;

VII - às Funções de Gestão Pública, reguladas pela Lei nº 17.744, de 30 de outubro de 2013;

VIII - às Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, reguladas pela Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009;

IX - à Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei nº 17.075, de 23 de janeiro de 2012;

X - à Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011;

XI - à Função Privativa Policial – FPP, regulada pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012;

XII - à Função Comissionada de Confiança do Iapar – FCCI, regulada pelo art. 43 da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014;

XIII - às quotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010;

XIV - à gratificação pelo exercício de Encargos Especiais, regulada pelo Decreto nº 3.828, de 19 de novembro de 2008 e alterações;

XV - à função comissionada de confiança e demais gratificações previstas na Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015;

XVI - ao auxílio transporte regulado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008;

XVII - às gratificações previstas:

a) nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 18 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002;

b) nos incisos I e II do art. 13 da Lei nº 17.026, de 2011;

c) na Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012;

d) no inciso IV e nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997;

e) na Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012.

f) no art. 37 da Lei nº 18.005, de 2014; e

g) no inciso IV do art. 4º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014.

Art. 3.º O disposto neste Decreto aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4.º Aplica-se à carreira dos procuradores do estado o reajuste de 5,84%, equivalente ao IPCA apurado entre os meses de maio a dezembro de 2015, também a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência publicará as tabelas contendo os valores atualizados dos vencimentos e subsídios de que trata este Decreto.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da Republica.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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