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Lei 18694 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Institui auxílio de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com creche ou préescola aos servidores ativos do Ministério Público do Estado do Paraná com filhos com idade até seis anos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Institui auxílio de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com creche ou pré-escola aos servidores ativos do Ministério Público do Estado do Paraná, com filhos com idade até seis anos, salvo quando já tenham ingressado na primeira série do ensino fundamental.

§1° A concessão do auxílio de que trata este artigo será realizada em pecúnia, mediante comprovação, pelo servidor, do pagamento de mensalidade de creche ou pré-escola.

§2° O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio, mediante opção.

§3° Não perceberá o auxílio o servidor:

I - cedido a outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta;

II - em licença para:

a) acompanhar cônjuge ou companheiro;

b) exercício de atividade política e de mandato eletivo;

c) tratar de interesses particulares;

III - em serviço militar;

IV - em missão ou estudo no exterior.

§4° Fará jus ao auxílio o servidor:

I - que se encontrar em férias;

II - em licença:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) maternidade;

d) paternidade;

e) à adotante; e

f) especial;

III - afastado para frequentar cursos de capacitação ou sujeito a horário especial.

§5° Dado o caráter ressarcitório, o auxílio percebido pelo servidor:

I - não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II - não estará sujeito à tributação, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

III - não será considerado como salário utilidade ou prestação in natura.

§6° O valor máximo do auxílio ressarcitório a que se refere este artigo é fixado em R$ 687,79 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) e correrá a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à sua manutenção.

§7° Observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o valor máximo mencionado no § 6º deste artigo poderá ser reajustado anualmente, no mês de julho, por ato do Procurador-Geral de Justiça, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período.

§8° Respeitado o disposto na primeira parte do § 7º deste artigo, os efeitos financeiros resultantes desta Lei dar-se-ão a partir do mês de outubro de 2015.

Art. 2. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Gilberto Giacóia
Procurador-Geral de Justiça

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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