Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 18693 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Transforma um cargo de provimento efetivo, do grupo ocupacional superior, do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Transforma, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, o cargo vago de provimento efetivo de técnico superior, do grupo ocupacional superior, em um cargo de provimento efetivo de analista de administração de banco de dados, do grupo ocupacional superior.

§1° A investidura no cargo de que trata este artigo dependerá de aprovação prévia em concurso público, com observância dos requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica.

§2° A descrição das atribuições do cargo previsto neste artigo e outras características inerentes às suas funções são as definidas em ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§3° O servidor ocupante do cargo a que se refere este artigo terá lotação na Procuradoria-Geral de Justiça, podendo ser designado, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, para o exercício de suas atribuições em qualquer órgão do Ministério Público ou em suas unidades administrativas.

§4° A remuneração do servidor que vier a preencher o cargo transformado por esta Lei será a correspondente aos valores constantes da Tabela III do Anexo I da Lei nº 18.516, de 20 de julho de 2015, vigente para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

§5° O cargo transformado por esta Lei será provido na medida da necessidade do serviço, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Gilberto Giacóia
Procurador-Geral de Justiça

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná