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Lei 18662 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Fixação do efetivo da Polícia Militar do Paraná e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. O efetivo da Polícia Militar do Paraná fica fixado em 27.948 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e oito) militares estaduais.
(Revogado pela Lei 21115 de 30/06/2022)

Art. 2. O efetivo constante do art. 1º desta Lei será distribuído, pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados respectivamente de Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial-Militar Geral.
(Revogado pela Lei 21115 de 30/06/2022)

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 270 (duzentos e setenta) e o de Cadete até o limite de quatrocentos.
(Revogado pela Lei 21115 de 30/06/2022)

Art. 3. O efetivo de 619 (seiscentos e dezenove) militares estaduais criados por esta Lei, distribuídos pelos postos e graduações, nos termos dos Anexos III e IV desta Lei, será ativado de forma gradativa, a qualquer tempo, por intermédio de decretos do Chefe do Poder Executivo, consoante permitir a arrecadação do Estado, a disponibilidade financeira e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.

Art. 4. Autoriza o Poder Executivo a criar, mediante decreto, uma Companhia Independente de Polícia Militar, com sede no Município de Laranjeiras do Sul, responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6. Revoga os arts. 1º e 2º da Lei nº 18.128, de 3 de julho de 2014.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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