Súmula: Altera os índices percentuais da distribuição de recursos estabelecida no art. 3º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998 - Fundo Paraná, nos termos do art. 57 da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e de acordo com a autorização contida no art. 57 da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, conforme consubstanciado no protocolado administrativo nº 13.878.544-0, DECRETA:
Art. 1.º A distribuição de recursos estabelecida nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 3.º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, passa a obedecer aos seguintes percentuais: I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no mínimo, em conta vinculada ao FUNDO PARANÁ; II – 1,5% (um vírgula cinco por cento) para financiar pesquisas nas Instituições de Pesquisa do Estado do Paraná, IAPAR, Universidades Estaduais e TECPAR, devendo o percentual de cada uma das entidades ser definido pelo CCT PARANÁ e aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado