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Decreto 2734 - 10 de Novembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9574 de 12 de Novembro de 2015

(Revogado pelo Decreto 7303 de 13/04/2021)

Súmula: Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Republicado Dioe 9574 12/11/2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e nos termos do inciso VI do art. 10 e arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007 e inciso III do art. 29 e art. 32 da Lei Federal n.º 12.462, de 04 de agosto de 2011, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.618.082-7,




DECRETA:

Art. 1.º O Sistema de Registro de Preços – SRP, para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços pelos órgãos da Administração Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades prestadoras de serviço público controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Paraná, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 1.º O Sistema de Registro de Preços – SRP, para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços pelos órgãos da Administração Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas instituídas pelo Estado do Paraná, obedecerá ao disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 2572 de 30/08/2019)

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, todos do Estado do Paraná, poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao SRP promovido pelo Poder Executivo.

Art. 2.º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Municípios do Estado do Paraná poderão participar do registro de preços ou aderir à respectiva ata quando o registro tiver por objeto a aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços necessários para a implementação de programas e projetos governamentais desenvolvidos em colaboração recíproca com a Administração Pública Estadual.
(Revogado pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

Parágrafo único. O edital da licitação deverá:
(Revogado pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

I - identificar o programa ou projeto atendido;
(Revogado pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

II - informar a possibilidade de adesão dos órgãos e entidades municipais que fazem parte do projeto ou programa; e
(Revogado pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

III - informar quais são os órgãos ou entidades municipais que participam do projeto ou programa, e tenham interesse em participar do SRP.
(Revogado pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas;

II - Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - Órgão participante – órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal que participa dos procedimentos iniciais da licitação para o Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

IV - Órgão participante – órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos inciais da licitação para o sistema de registro de preços e integra a ata de registro de preços, e, no caso previsto na Seção V, do Capítulo III, deste Decreto, os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, que estejam previstos como potenciais participantes dos programas e projetos governamentais desenvolvidos pela administração pública estadual; (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

V - Órgão não participante ou aderente – órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Decreto, faz adesão à ata de registro de preços;

V - Órgão não participante ou aderente – órgão ou entidade da administração pública estadual que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendido os requisitos deste Decreto, faz adesão à ata de registro de preços. (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

VI - GMS – Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – sistema eletrônico de informações responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado do Paraná, bem como para registro dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços; e

VII - Condições Gerais de Contrato – condições contratuais, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil, que devem integrar os contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, relativos à edificações, a serem firmados pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

Art. 4.º O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:

I - pelas características do bem, obra ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - as obras e serviços de engenharia que tenham projeto básico, executivo, ou termo de referência padronizados, consideradas as regionalizações necessárias; e

II - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5.º O Departamento de Administração de Material – DEAM, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, é o órgão gerenciador do SRP para aquisições de bens e contratação de serviços que não se enquadrem como de engenharia, e a Paraná Edificações é o órgão gerenciador do SRP para contratação de obras e serviços de engenharia, competindo-lhes a condução dos respectivos procedimentos de registro de preços e o gerenciamento das atas de registro de preços deles decorrentes.

§ 1.º Compete ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizar a instauração e homologar as licitações dos registros de preços conduzidos pelo DEAM, e ao Diretor-Geral da Paraná Edificações as licitações dos registros de preços de obras e serviços de engenharia, independente do valor atribuído ao certame.

§ 2.º O SRP será operacionalizado no Sistema GMS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.

Art. 6.º Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - realizar pesquisa de preços, na utilização do SRP, para os bens ou serviços caracterizados de uso comum, definindo os valores a serem licitados;

III - definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência ou do projeto básico, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

V - recusar os quantitativos considerados ínfimos;

VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, após a manifestação de concordância dos órgãos participantes quanto ao seu objeto;

VII - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrente, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VIII - gerenciar a ata de registro de preços;

IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, penalidades administrativas previstas em lei e no instrumento convocatório, mediante prévia autorização da autoridade competente;

XII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual ou
municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4º caput e parágrafo único deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

XII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidade da administração pública estadual, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4.º, caput, e parágrafo único deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses. (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 1.º A competência para aplicação de penalidades pelo órgão gerenciador refere-se exclusivamente às infrações praticadas durante o procedimento licitatório e em decorrência da formalização da ata de registro de preços.

§ 2.º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador:

I - quando o objeto for de interesse restrito a órgãos específicos da Administração Pública Estadual;

II - pela urgência na conclusão do procedimento licitatório; e

III - por outro motivo relevante, justificado no procedimento licitatório.

Art. 7.º O órgão participante poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, conforme o caso, a especificação do objeto, termo de referência ou projeto básico, pesquisa de mercado, estimativa de consumo, local de entrega e o cronograma de contratação.

Art. 7.º O órgão participante poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, conforme o caso, a especificação do objeto, termo de referência ou projeto básico, pesquisa de mercado e cotações de preços para formação do preço máximo do bem ou serviços, estimativa de consumo, local de entrega e o cronograma de contratação. (Redação dada pelo Decreto 2572 de 30/08/2019)

Art. 8.º Compete ao órgão participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços no Sistema GMS, informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou termo de referência ou projeto básico, visando a instauração do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

IV - a inclusão de novos itens deverá ser feita no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, quando da intenção de participar do registro de preços;

IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

VI - emitir a ordem de compra ou ordem de serviço no Sistema GMS, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e

IX - registrar no Sistema GMS eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.

§ 1.º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Sistema GMS.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS PREÇOS
Seção I
Da Licitação

Art. 9.º A licitação para o SRP será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, presencial ou eletrônico, do tipo menor preço, nos termos da Lei n.º 15.608, de 2007, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com o uso de técnicas idôneas, dentre elas:

I - os preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS;

II - os preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;

III -
cotações de fornecedores;

IV - preços de tabelas oficiais; e

V - preços constantes de banco de preços e homepages.

§ 1.º Os preços máximos serão fixados com base na pesquisa de mercado e outras referências permitidas em lei, como planilhas de composição de custos e tabelas oficiais.

§ 2.º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório. Caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.

§ 2.º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de cento e vinte dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas. (Redação dada pelo Decreto 2572 de 30/08/2019)

§ 3º O critério de julgamento técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado na modalidade concorrência, mediante despacho fundamentado da autoridade competente para autorizar a instauração do procedimento licitatório de registro de preços.

§ 4º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

§ 5º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever a aplicação de um dos regimes de empreitada previsto em lei ou o regime misto de empreitada, de acordo com as Condições Gerais de Contrato.

§ 6.º Pode ser objeto da modalidade licitatória pregão a contratação de serviços de engenharia, desde que tais serviços sejam caracterizados como comuns, cabendo à equipe técnica do órgão gerenciador a caracterização de serviços de engenharia como comum ou não-comum.

Art. 10. Além das exigências previstas nos incisos I a V do § 4.º do art. 23 da Lei n. 15.608, de 2007, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços, ressalvada a hipótese prevista no § 2.º do art. 20-A deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

III - a possibilidade ou não e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

IV - prazo de validade da ata de registro de preços; e

V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 1.º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

§ 2.º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela referencial de preços, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

§ 4º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia, além das exigências já previstas, deverá constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do SRP, quando for o caso; e

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com as Condições Gerais de Contratos.

§ 5º Na hipótese do licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes.

§ 6.º As aquisições a que se referem o § 5.º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 24 deste Decreto.

Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1.º O prazo de validade da ata de registro de preços será definido pelo instrumento convocatório, limitado ao mínimo de três meses e ao máximo de doze meses, computadas no prazo máximo eventuais prorrogações, e será contado a partir da publicação do extrato da ata no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º A ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação dos licitantes e deverá ser assinada pelo(s) adjudicatário(s) do objeto da licitação.

§ 3º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I - o registro a que se refere o § 3.º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no § 4.º deste artigo, no § 3.º do art. 16, nos incisos II, IV e V do art. 17, no inciso III do art. 18 e no art. 23, todos deste Decreto;

II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 3.º deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva;

III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 3.º deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 4º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 5º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 6.º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive os acréscimos de que trata o § 1.º do art. 112 da Lei n.º 15.608, de 2007.

Art. 12. Na ata de registro de preços:

I - serão registrados os preços e quantitativos do licitante vencedor;

II - o preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador durante a vigência da ata de registro de preços no Portal de Compras do Estado do Paraná e no Sistema GMS; e

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

Art. 14. O preço registrado poderá ser revisto, a pedido do fornecedor, do prestador de serviços ou por iniciativa da Administração, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato superveniente que eleve os preços, desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no caso do órgão gerenciador ser o DEAM, ou pelo Diretor-Geral da Paraná Edificações, no caso do órgão gerenciador ser a Paraná Edificações, e observadas as disposições contidas no inciso II do § 3.º do art. 112 da Lei n.º 15.608, de 2007.

Art. 15. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados aos valores praticados pelo mercado.

§ 1.º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2.º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 16. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.

§ 1.º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido.

§ 2.º Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§ 3.º Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, prevista no § 2.º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, registrados no anexo a que se refere o § 3.º do art. 11 deste Decreto, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.

§ 4º Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.

§ 5.º Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 6.º Liberado o fornecedor na forma do § 5.º deste artigo, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração.

§ 7.º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 17. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - for liberado;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 150 da Lei n.º 15.608, de 2007; e

V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata.

Art. 18. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do seu prazo de vigência;

II - se não restarem fornecedores registrados;

III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 19. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 20. Nos casos previstos na Seção III (Da Revisão dos Preços Registrados) e IV (Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado) deste Capítulo, o órgão gerenciador, mediante decisão fundamentada, poderá suspender preventivamente o registro do preço do fornecedor ou a ata de registro de preços.

Parágrafo único. A decisão de suspensão será registrada no Sistema GMS e seu resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 20-A. Os órgãos e entidades previstos no art. 1.º deste Decreto poderão solicitar a instauração de procedimento licitatório, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de bens ou contratações de obras ou serviços, destinados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, visando a implementação de programas e projetos governamentais desenvolvidos pela administração pública estadual. (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 1°. Compete ao órgão ou entidade da administração pública estadual, responsável pela gestão dos programas e projetos governamentais, a solicitação de instauração do procedimento licitatório, a prática de todos os atos necessários para a instrução do certame, bem como efetuar todos os registros necessários no Sistema GMS. (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 2°. O edital de licitação deverá: (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

I - identificar o programa ou projeto atendido; (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

II - informar a estimativa de quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas pelos órgãos ou entidades municipais durante o prazo de validade do registro, os prováveis locais de entrega e, quando couber, o cronograma de aquisição ou contratação. (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 3°. O procedimento licitatório e a ata de registro de preços dele decorrentes será conduzido e gerenciada, respectivamente, pelos órgãos gerenciadores previstos no art. 5.º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 4°. O procedimento licitatório previsto no caput se destinará exclusivamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná que estejam consignados nos programas e projetos governamentais. (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 5°. Os programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública Estadual deverão estabelecer os parâmetros de fixação das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas, bem como os potenciais municípios que poderão participar dos respectivos programas e projetos, com vista a embasar a elaboração do instrumento convocatório da licitação. (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 6°. A aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, em utilização da ata de registro de preços, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, para implementação de programas e projetos governamentais, fica condicionada à prévia celebração de convênio ou instrumento congênere com a Administração Pública Estadual. (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 7°. Embora o registro de preços previsto no caput não seja destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o fornecedor ou prestador do serviço deverá credenciar-se no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – CEPR, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação, como condição prévia para celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente, conforme previsto no art. 22 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 8°. As demais regras procedimentais definidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, ao procedimento descrito nesta Seção. (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

Capítulo IV
DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Das regras gerais

Art. 21. As contratações serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 108 da Lei n.º 15.608, de 2007.

Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, os contratos administrativos deverão ser integrados por Condições Gerais de Contratos aprovadas, por meio de ato administrativo próprio, pela SEIL.

Art. 22. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá credenciar-se no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 23. Se o fornecedor convocado não assinar o Termo de Contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 24. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, na forma do § 6.º do art. 23 da Lei n.º 15.608, de 2007, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 25. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei n.º 15.608, de 2007 e, subsidiariamente, na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 1.º Os contratos poderão ser prorrogados e alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata o inciso II do § 1.º do art. 112 da Lei n.º 15.608, de 2007, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§ 2.º O prazo de vigência dos contratos para aquisição de bens e contratações de serviços que não se enquadrem como de engenharia, decorrentes de ata de registro de preços, será definido pelo edital de licitação, observadas as disposições do art. 103 da Lei n.º 15.608, de 2007, enquanto que o prazo de execução e de vigência dos contratos de obras e serviços de engenharia serão definidos nos contratos específicos de cada obra ou serviço, em função da dimensão e complexidade de cada objeto a ser contratado.

§ 3.º O contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4.º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 26. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento de registro de preços poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços.

§ 1.º A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos nos arts. 1o e 2o deste Decreto.

§ 1.º A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no art. 1.º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

§ 2.º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, na totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos ou entidades que aderirem.

§ 3º Caberá ao fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A Administração utilizará o Sistema GMS para operacionalização do disposto neste Decreto e automatização dos procedimentos de controle e as atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.

Art. 28. A SEAP e a SEIL expedirão instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, se necessário.

Art. 29. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revoga o Decreto n.º 2.391, de 24 de março de 2008.

Curitiba, em 10 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção) - no art. 6.º, inciso XII, menção ao art. 4.º de referência- - no art. 9.º § 3.º, substituição da palavra técnico, por técnica-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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