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Resolução CEMA nº 050 - 18 de Outubro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7107 de 23 de Novembro de 2005

Súmula: Proibir, no Estado do Paraná, o armazenamento, o tratamento e/ou a disposição final de resíduos radioativos e explosivos oriundos de outros Estados da Federação e/ou de outros Países.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMA, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001, e considerando o disposto no artigo 3º, inciso III e parágrafo único da Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999, no Decreto nº 6.674, de 03 de dezembro de 2.002, e nas Resoluções Conama nº 264, de 26 de agosto de 1.999 e 313, de 29 de outubro de 2.002, após deliberação em Plenário, nesta data
 
RESOLVE

Art. 1º. Proibir, no Estado do Paraná, o armazenamento, o tratamento e/ou a disposição final de resíduos radioativos e explosivos oriundos de outros Estados da Federação e/ou de outros Países.

Art. 2º. Proibir, no Estado do Paraná, o armazenamento, o tratamento, o co-processamento em fornos de cimento e/ou a disposição final de quaisquer tipos de resíduos de organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins – incluindo solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados por organoclorados, agrotóxicos e domissanitários – oriundos de outros Estados da Federação e/ou de outros países.

Art. 3º. Aprovar, de acordo com o disposto no artigo 3º, Parágrafo Único, da Lei Estadual 12.493, de 22 de janeiro de 1999, ficando sujeita apenas às autorizações de lotes pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, a utilização, no Estado do Paraná, dos seguintes resíduos sólidos oriundos de outros Estados da Federação:

I. Para fins de reciclagem: borras de tinta, lâmpadas inservíveis, transformadores e capacitores fora de uso;
II. Para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento: espumas de poliuretano, madeiras e outros materiais não perigosos;
III. Para fins de reciclagem e/ou recuperação: solventes e óleos usados;
IV. Para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento, mediante coprocessamento: resíduos energéticos, substitutos de combustível, desde que haja comprovação da ocorrência de ganho de energia, e resíduos substitutos da matéria prima de fabricação de cimento.
§ 1º - Nos casos enquadrados no inciso IV, o receptor do resíduo para co-processamento deverá promover o monitoramento das emissões gasosas, líquidas e sólidas com relatórios semestrais para o IAP e para o CEMA, de forma a garantir a não incidência de contaminação ambiental sobre a população humana.
§ 2º - Ao receber requerimento de Autorização Ambiental para utilização de resíduos sólidos perigosos oriundos de outros estados da Federação que não estejam previamente aprovados por esta resolução ou por resoluções subsequentes, tampouco proibidos, o IAP deverá adotar a seguinte sistemática:
a) Efetuar avaliação, sugerindo categoria com parâmetros técnicos claramente definidos, que englobe este tipo de resíduo;
b) Encaminhar ao CEMA proposta de aprovação ou reprovação de utilização de resíduos sólidos pertencentes a esta nova categoria;
c) O CEMA se pronunciará mediante a publicação de Resolução.
§ 3º - O CEMA constituirá, em até 60 dias, uma Câmara Temática permanente com o objetivo de analisar e relatar as propostas encaminhadas pelo IAP, referidas no parágrafo anterior, emitindo pareceres e recomendações, num prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir do recebimento, que serão objeto de deliberação do plenário.

Art. 4º. Os requerimentos de Autorização Ambiental para utilização dos resíduos previstos nesta Resolução, deverão ser encaminhados ao IAP acompanhados dos seguintes documentos:
 
I. comprovante de recolhimento da taxa ambiental de acordo com as tabelas III (análise de projeto) e IV (autorização ambiental) da Lei Estadual 10.233/92;
II. cadastro de caracterização do resíduo sólido;
III. fotocópia das licenças ambientais de operação em vigor das atividades e/ou empreendimentos geradores, receptores e transportadores do resíduo sólido;
IV. laudo de classificação do resíduo sólido elaborado por técnico habilitado, de acordo com a NBR 10.004 ou norma posterior que a substitua;
V. justificativa técnica da utilização do resíduo importado e seu produto final em caso de reciclagem;
VI. descrição do processo gerador do resíduo no seu local de origem, assim como o seu local de armazenamento ou localização no caso de recuperação de áreas com passivos ambientais.
 
Parágrafo Único. Além do laudo exigido no inciso IV deste artigo, o requerente deverá manter, pelo período mínimo de um ano, amostra testemunha coletada de acordo com a NBR 10.007 ou sua sucedânea, para eventual realização de novo laudo, a critério do IAP.

Art. 5º. Nas hipóteses em que o processo gerador de resíduo sólido oriundo de outros estados da federação indicar a presença potencial das substâncias arroladas no Anexo I e nas hipóteses em que o resíduo sólido oriundo de outros estados da federação for constituído por solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais com potencial contaminação por organoclorados, o requerente, além de apresentar os documentos arrolados no artigo 4º, deverá verificar se o resíduo sólido é caracterizado como resíduo organoclorado.
 
§ 1º - Para os efeitos desta Resolução caracterizam-se como resíduos organoclorados aqueles identificados no Anexo A da NBR 10.004 pelos códigos F20, F21, F22, F23, F26, F27 e aqueles que não atendem aos limites estabelecidos nos anexos I e II.
§ 2º - Para a verificação referida no caput deste artigo, caso o resíduo não seja identificado pelos códigos contidos no parágrafo anterior, o requerente deverá apresentar, além dos documentos especificados no artigo 4º, laudo de análise na amostra bruta das substâncias arroladas no Anexo I, comprovando que a sua concentração, no resíduo, é inferior ao limite máximo na amostra bruta (base seca) e laudo de análise no extrato obtido no ensaio de lixiviação das substâncias arroladas no Anexo II, comprovando que a sua concentração é inferior ao limite máximo no lixiviado.
§ 3º - De acordo com o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei estadual 12.493, de 22 de janeiro de 1999, nas hipóteses em que houver comprovação de que se trata de resíduo sólido organoclorado oriundo de outros estados da federação, caso aprovado por sua Câmara Técnica instituída pela Portaria 07/98/IAP/GP, o IAP encaminhará proposta de aprovação de utilização de categoria de resíduos para análise e apreciação do CEMA, submetendo-se à sistemática prevista no parágrafo primeiro do art. 3º desta Resolução.

Art. 6º. Nas hipóteses em que o processo gerador do resíduo sólido oriundo de outros estados da federação indicar a presença potencial das substâncias arroladas no Anexo II e nas hipóteses em que o resíduo sólido oriundo de outros estados da federação for constituído por solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais com potencial contaminação por agrotóxico, o requerente deverá comprovar que não se trata de resíduo sólido de agrotóxico, além de apresentar os documentos arrolados no Art. 4º desta Resolução.

Parágrafo Único - Para a comprovação referida no caput deste artigo, nas hipóteses em que o resíduo sólido oriundo de outros estados da federação for destinado a co-processamento no Estado do Paraná, o requerente deverá apresentar, além dos documentos arrolados no Art. 4º, laudo de análise no extrato obtido no ensaio de lixiviação das substâncias arroladas no Anexo II, comprovando que sua concentração, no resíduo sólido, é inferior ao limite máximo lixiviado.

Art. 7º. O IAP deverá encaminhar, a cada 30 dias, fotocópia das autorizações ambientais emitidas para a utilização, no Estado do Paraná, de resíduos sólidos industriais Classe I – Perigosos gerados em outros estados da federação, à secretaria executiva do CEMA, as quais ficarão à disposição dos conselheiros do CEMA.

Art. 8º. Enquanto a Câmara Temática Permanente referida no Art. 3º, § 3º desta Resolução não estiver devidamente instituída e com regular funcionamento, o CEMA efetuará as aprovações ou reprovações dos casos previstos no Art. 3º, §2º e Art. 5º, § 3º, com base no parecer da Câmara Técnica instituída pela Portaria 07/98/IAP/GP.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CEMA 06/01 e 26/02.

Curitiba, 18 de outubro de 2005.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Eduardo Cheida
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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