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Decreto 2475 - 28 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9545 de 29 de Setembro de 2015

Súmula: Dispõe sobre a criação da Rede Paranaense de Agropesquisa e Formação Aplicada e dá outras providências - SEAB, SETI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 17.314/2012, de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná; e ainda, considerando a necessidade do Estado do Paraná de concentrar esforços conducentes à organização e centralização de ações de curto, médio e longo prazo no setor agropecuário; considerando a importância do compartilhamento dos ativos das Universidades e Institutos de Pesquisa no Estado do Paraná; considerando a necessidade de estruturar Redes de Inteligência por demanda de projetos estruturantes para a geração de riqueza no Paraná; considerando a necessidade de se planejar sistematicamente o desenvolvimento do Agronegócio paranaense, bem como o contido no protocolado nº 13.679.197-4
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica criada a Rede Paranaense de Agropesquisa e Formação Aplicada, conduzida pelas Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI, com apoio do Programa Paraná Inovador, visando consolidar a competência do Estado do Paraná no desenvolvimento do Agronegócio.

Art. 2.º Para efeitos deste Decreto considera-se:

I - Rede - Articulação entre diferentes pessoas e organizações que realizam trocas, compartilham ativos, se fortalecem mutuamente e que podem se multiplicar em novos arranjos na realização de objetivos comuns; é uma forma de organização que coopera entre si;

II - ICTPR - Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta (universidades, centros de pesquisa), que tenha por papel institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, bem como desenvolvimento tecnológico, de capacitação de recursos humanos e inovação;

III - ECTi - Entidade Científica, Tecnológica e Inovação privada do Estado do Paraná - entidade privada, com ou sem fins lucrativos, do Estado do Paraná, legalmente constituída, que tenha por papel institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, ou desenvolvimento, ou inovação.

Art. 3.º A Rede Paranaense da Agropesquisa e Formação Aplicada tem por objetivos:

I - levantar demandas de pesquisa, fazer diagnósticos e prognosticar desafios futuros do setor agropecuário paranaense;

II - identificar competências técnico-científicas para o atendimento das demandas de pesquisa e das restrições tecnológicas apontadas pelos diagnósticos e desafios prognosticados;

III - desenvolver estratégias para a pesquisa cooperativa e com multiparceiros, para a transferência de tecnologia e apoiar a inovação tecnológica, principalmente, mas não exclusivamente, lançando mão do estoque de conhecimento disponível nas ICTPRs e ECTis;

IV - prover meios e apoiar o compartilhamento de ativos tecnológicos e do capital intelectual para a superação de problemas da agricultura e para o alcance do pleno potencial das atividades agropecuárias;

V - apoiar o desenvolvimento de novas competências para o atendimento do setor, inclusive através de programas de formação aplicada, estágios, residências técnicas e treinamento em serviço;

VI - organizar e apoiar grupos de excelência para o atendimento de projetos estratégicos e estruturantes para a geração de riqueza no Estado;

VIII - promover, estabelecer e apoiar parcerias, inclusive multilaterais, entre ICTPRs, ECTis e o setor produtivo, para a formação de redes de experimentação e a criação de ecossistemas de inovação.

Art. 4.º A coordenação da Rede Paranaense de Agropesquisa e Formação Aplicada será exercida em conjunto pela SEAB e SETI, que comporão com a Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP, um Comitê de Gestão.

Art. 5.º O Comitê de Gestão estabelecerá em conjunto a articulação e a interação entre Secretarias de Estado, Setor Produtivo, ICTPRs e ECTis, parceiros da Rede Paranaense de Agropesquisa e Formação Aplicada, para atendimento dos objetivos propostos.

Art. 6.º A partir do Comitê de Gestão, SEAB e SETI em conjunto expedirão atos administrativos, disposições e outros instrumentos necessários para a implantação e funcionamento da Rede Paranaense de Agropesquisa e Formação Aplicada.

Art. 7.º O Comitê de Gestão terá sede junto à FAEP, com o apoio da SEAB, da SETI, da OCEPAR, da FETAEP e do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, para a administração e o pleno funcionamento da Rede.

Parágrafo único. O Comitê gestor terá uma secretaria executiva composta por um representante titular do setor produtivo e um adjunto, representando o setor público.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de setembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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