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Resolução SEMA nº 067 - 31 de Agosto de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9533 de 11 de Setembro de 2015

(Revogado pela Resolução 5 de 07/04/2016)

Súmula: Altera e acresce a redação do Art. 7º da Resolução SEMA 58/2014, que trata do Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual n.º 16, de 05 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei nº 10.006, de 27 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996;

Considerando que o artigo sétimo da Resolução SEMA 58/2014, que dispõem sobre a possibilidade de prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação, vincula esta possibilidade às Organizações Inventariantes;
Considerando que a Resolução CEMA 65/2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, utiliza a expressão “empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos naturais” para referir-se ao objeto do licenciamento;
Considerando-se que uma Organização Inventariante pode possuir ou operar mais de um empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais;
Considerando-se que há empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos naturais que, pela magnitude dos potenciais impactos sobre o meio ambiente, exigem do Poder Público frequente monitoramento e atualização das licenças ambientais;
Considerando-se que a possibilidade de prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação para mais de um empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais pode afetar a efetividade dos processos de monitoramento ambiental.

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar e acrescer o Art. 7º da Resolução SEMA 58/2014, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º Toda Organização Inventariante detentora do Selo Clima Paraná, classificação ouro, outorgado pela SEMA no mesmo ano, ou no ano imediatamente anterior à data de vencimento do prazo da Licença de Operação de um empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, que estejam sob seu controle operacional, terá direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação em um ano em relação ao prazo estabelecido na Resolução CEMA 065/2008, desde que não ultrapasse os seis anos estabelecidos na Resolução CONAMA 237/98 e que sejam respeitadas todas as exigências e condicionantes estabelecidos na legislação e no licenciamento ambientais.
§ 1° O direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação está restrito a um único empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, por Organização Inventariante.
§ 2° A Organização Inventariante deverá preencher Protocolo de Intenções e Declaração de Emissões de gases de efeito estufa específicos para o empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, citados no parágrafo anterior.
§ 3° O Instituto Ambiental do Paraná - IAP condicionará também o direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação a uma avaliação da magnitude dos impactos ambientais envolvidos. ”

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 31 de agosto de 2.015.

 

Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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